Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 5624610-42.2023.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PossePromovente: Spe Loteamento Sao Pedro LtdaPromovido: Francisca Das Chagas Gomes Santos Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse proposta por SPE Loteamento São Pedro Ltda em desfavor de Francisca das Chagas Gomes Santos, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Na petição anexada no ev. 20, as partes comunicaram a celebração de acordo.É o relatório. Decido.Em proêmio, cumpre ressaltar, desde que preenchidos os requisitos legais, a autocomposição consensual firmada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo pelo juiz.Pois bem. No caso em apreço, estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (artigo 104, inciso I, do Código Civil); a transação envolve objeto lícito (artigo 104, inciso II, do Código Civil) e direito disponível (artigo 841, do Código Civil).Saliento, portanto, não haver obstáculos legais à homologação do presente acordo.Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ev. 20), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta o presente feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC).Tendo em vista que a transação deu-se antes da prolação de sentença, estão as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Honorários conforme pactuado.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito