Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS. A parte exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 1º, §3º, da Portaria n.º 630/2024 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE/GO), que dispõe sobre a desnecessidade da continuidade de execuções fiscais de baixo valor, bem como renuncia ao prazo recursal. É o relatório. DECIDO. Como cediço, a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante em qualquer fase processual, necessitando apenas de homologação por sentença, conforme disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único: A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” Grifou-se. No caso dos autos, o Estado de Goiás, na qualidade de exequente, requer a desistência da presente execução fiscal, com fundamento na Lei Complementar Estadual n.º 197/2024 e na Portaria nº 630/2024 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE/GO), as quais instituem medidas de racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Imperioso destacar, que o ato de renúncia ao direito de recorrer é uma faculdade que assiste às partes, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte contrária (art. 999, do CPC), bem como a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa (art. 225, do CPC). E, assim, considerando que a parte exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, com fundamento nos artigos 225 e 999 do Código de Processo Civil, DEFIRO o referido pedido, a fim de que produza seus respectivos efeitos legais. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Portaria n.º 630/2024-GAB, c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, para que surta jurídicos e legais efeitos, sem renúncia do respectivo crédito tributário, que permanecerá em cobrança administrativa. Sem custas, nos termos do artigo 26, da Lei n. 6.830/80. Certifique a Escrivania quanto à existência de penhoras, gravames ou restrições e, em caso positivo, EXPEÇAM-SE os atos necessários para o levantamento de eventuais penhoras/constrições. Caso necessário, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia para que esta tome ciência da homologação judicial do pedido de desistência quanto aos processos administrativos em execução nesta demanda. Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). Ante a renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE o processo com as cautelas legais e baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito