Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo:5367371-80.2025.8.09.0174Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição CriminalRequerente: Rafaela Do Nascimento SousaRequerido(a)/Acusado(a): Tribunal De Justica Do Estado De Goias D E C I S Ã O RAFAELA DO NASCIMENTO SOUSA, já qualificada, por intermédio de profissional habilitado, apresentou pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. Alegou a acusada, em síntese, ser possuidora de bons antecedentes, ter trabalho lícito e residência fixa. Asseverou que não vai incorrer em nenhuma conduta que inviabilize a instrução criminal, nem mesmo representará insegurança à ordem pública. Ademais, acrescentou ser genitora e única responsável pela filha menor, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de idade. Juntou documentos. A Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (evento 06). É o Relatório. Decido. A requerente RAFAELA DO NASCIMENTO SOUSA foi denunciada pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Determinada a citação pessoal, a acusada não foi encontrada, razão pela qual fora expedido edital e determinada a suspensão do feito, bem como do prazo prescricional (artigo 366 do CPP). Na mesma oportunidade, decretou-se a prisão preventiva e a ordem ainda não foi cumprida (evento 110 dos autos em apenso – 0136211.53-2018). Pois bem. Analisando detidamente o caso em comento, verifica-se que a prisão cautelar foi decretada visando a garantia da aplicação da lei penal, diante da ausência da denunciada no distrito da culpa. Contudo, neste momento, destaca-se que a ré compareceu espontaneamente, informou seu endereço, bem como comprovou exercer trabalho lícito. Assim, razão assiste à Representante do Órgão Ministerial em sua manifestação, vez que não subsiste mais o motivo ensejador da prisão da acusada, qual seja, o fato de não ter sido encontrada nos endereços constantes dos autos principais. Ademais, a custódia cautelar pode ser revogada conforme o estado da causa, na medida em que deixe de existir os motivos ensejadores da decisão judicial. Ressalva-se, outrossim, que a prisão preventiva tem caráter rebus sic standibus, ou seja, verificados os pressupostos e fundamentos insertos no artigo 312, do CPP, pode ser redecretada, mesmo que tenha sido revogada anteriormente. Diante do exposto e de tudo mais que contém os autos, defiro o pedido, e, em consequência REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor da acusada RAFAELA DO NASCIMENTO SOUSA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES (CPP, ART. 319): I - obrigatoriedade de manter o endereço e telefone atualizado nos autos; II - comparecimento em juízo, sempre que intimada, para informar e justificar suas atividades.; Fica cientificada que, em caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas (Cautelares do artigo 319, do CPP), terá, de plano, DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. Considerando não haver informação acerca do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a contraordem, anotando-a junto ao sistema BNMP. Em caso de eventual cumprimento da ordem de prisão, expeça-se alvará de soltura, colocando-a em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Proceda-se com a expedição de carta precatória - nos autos desmembrados (ver determinação de abertura de novos autos na mov. 110) – a fim de notificar a acusada, atentando-se a escrivania para o endereço informado neste feito. Intimem-se. Traslade cópia desta decisão aos autos principais, em seguida, arquivem-se.Cumpra-se.Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). Carlos Eduardo Martins da CunhaJuiz de Direito