Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Juizado das Fazendas Públicas Protocolo n. 5678592-91.2024.8.09.0086 Promovente(s): Hugo Cesar Ramos Da Silva Promovido(s): Estado De Goiás Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória para promoção por ato de bravura, proposta por HUGO CÉSAR RAMOS DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do Estado de Goiás, igualmente individualizado. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Processamento nos termos da Lei 12.153/09, aplicadas subsidiariamente as Leis 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que o caso dos autos é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. A controvérsia envolve a definição da existência do direito do autor à promoção, em razão de ato de bravura, a fim de ser tratado com isonomia em relação a outros militares envolvidos na mesma ocorrência. Segundo narra, em janeiro de 2019, enquanto estava de folga na cidade de Itauçu, o autor presenciou uma tentativa de roubo e, mesmo fora de serviço, passou a acompanhar os suspeitos em fuga, acionando o COPOM e auxiliando na organização de barreiras policiais. A ação resultou em confronto com os criminosos, com um deles baleado e outros dois presos. Em 2022, o autor requereu administrativamente a promoção por ato de bravura, tendo a autoridade instauradora da sindicância se manifestado favoravelmente. Contudo, a Comissão de Promoção de Praças indeferiu o pedido, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Pois bem, a promoção por ato de bravura é concedida pela administração pública aos policiais e bombeiros militares em obediência ao procedimento descrito no artigo 9º e seguintes da Lei Estadual 15.704/2006, independentemente de vaga, interstício, curso, ou qualquer outro requisito, devendo ser precedida por sindicância visando avaliar o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever. Nos termos do artigo 9º da mencionada legislação estadual, a promoção por bravura é “aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.” À vista disso, observa-se a natureza essencialmente subjetiva do conceito e definição de ato de bravura, referência ao administrador público para analisar e decidir, após análise do caso concreto e segundo o juízo de conveniência de oportunidade, se a conduta é suficientemente apta a gerar a promoção por bravura. Com efeito, a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do Administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Nesse sentido é a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BOMBEIRO MILITAR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Fundamentos do reexame. 7.1. Impende consignar, inicialmente, que todo ato administrativo tem como requisito indispensável, além da competência, da finalidade, da forma, e do objeto, a motivação, sem a qual este se torna inapto a emanar qualquer efeito no mundo jurídico. A teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade do agente público. 7.2. A promoção por ato de bravura é concedida pela administração pública aos policiais e bombeiros militares em obediência ao procedimento descrito no artigo 9º e seguintes da Lei Estadual nº 15.704/2006, independentemente de vaga, interstício, curso, ou qualquer outro requisito, devendo ser precedida por sindicância visando avaliar o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever. 7.3. À vista disso, observa-se a natureza essencialmente subjetiva do conceito e definição de ato de bravura, referência ao administrador público para analisar e decidir, após análise do caso concreto e segundo o juízo de conveniência de oportunidade, se a conduta do bombeiro militar é suficientemente apta a gerar a promoção por bravura. 7.4. Segundo a posição jurisprudencial firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de promoção por ato de bravura, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, estando adstrita à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes STJ: RMS 19829/PR; 5ª Turma; Relator (a): Min. Gilson Dipp; DJ de 30/10/2006; RMS 44208/TO; 2ª Turma; Relator (a): Min. Humberto Martins; DJe de 01/07/2015; AgInt no RMS 47660/MT; 1ª Turma; Relator (a): Min. Regina Helena Costa; DJe de 22/05/2017. 7.5. Desse modo, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal, dada a possibilidade de imposição de limites e de controle de legalidade dos atos discricionários, que deverá interferir em caso de atos teratológicos. 7.6. Portanto, compete à Administração Pública verificar as circunstâncias constatadas do caso concreto e concluir se a conduta desenvolvida pelo bombeiro militar configura ato não comum de coragem e audácia que ultrapasse os limites normais do cumprimento do dever funcional do agente. Sendo pertinente a revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário, de forma excepcional, em casos de preterição e desrespeito aos princípios da isonomia, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade o que não ocorreu no caso em questão. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença nestes e em seus próprios fundamentos. 9. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Dito isso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 10. Vencida a guia de custas, proceda-se a averbação dessa e o arquivamento imediato do feito no primeiro dia útil seguinte ao vencimento. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.” (TJGO; UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub.; Apelação Cível 5446969-73.2020.8.09.0137; Rel. Fernando Moreira Gonçalves; DJ de 11/10/2023) (destaquei e suprimi). No caso sub judice, na respectiva sindicância se considerou que a conduta do autor não ultrapassara os limites normais do cumprimento do dever que possa ser intitulado como “ato de bravura”, pois há o compromisso em suas condutas de servir a comunidade, mesmo com o risco da própria vida (art. 30, 31 e 32, da Lei 8.033/75), não ficando configurado ato incomum de coragem ou audácia, isto é, a atuação ocorreu dentro do esperado em situações semelhantes, não se enquadrando nos critérios daquela comissão para a concessão da promoção. Da análise da documentação anexada aos autos, pode-se concluir que foram observados todos os princípios necessários ao regular trâmite administrativo e que a decisão não incidiu em qualquer vício capaz de invalidá-la. O questionamento do autor refere-se ao teor da decisão final da sindicância, que indeferiu a almejada promoção, ou seja, não apontou qualquer transgressão à legislação de regência, razão pela qual inexiste ilegalidade, arbitrariedade ou vício passíveis de controle judicial. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade, porquanto a jurisprudência não considera ilegal nem mesmo o fato de a Administração contemplar com a promoção por bravura um policial e outro não, ainda que tenham participado da mesma operação policial. A respeito, veja-se excerto de julgado pretoriano: (...) III – Diante da discricionariedade do ato de promoção por bravura, não caracterizando afronta à lei a sua não concessão ao militar que participou de mesma operação policial que o outro promovido, quando inexistentes elementos individualizando a conduta de cada um. IV- Assim, pelo contexto fático apresentado, não se vislumbra qualquer irregularidade na sindicância instaurada para a averiguação da promoção por ato de bravura, a qual, analisando as provas produzidas à luz da legislação castrense pertinente e discricionariedade administrativa (juízo de mera conveniência e oportunidade do Executivo) que a situação autoriza, indeferiu o pedido do apelado de promoção por ato de bravura visto que, embora extremamente louvável a sua conduta e digna de elogios, não se amoldou aos requisitos exigidos pelo art. 9º da Lei 15.704/06. V – Por fim, destaca-se, que nem mesmo o fato de a Administração Pública ter contemplado outros militares que participaram da mesma operação, é capaz de limitar a sua ampla discricionariedade para a concessão do benefício aos demais, pois cada comportamento é analisado individualmente. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5333749-08.2016.8.09.0115, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2018, g.) É dizer que, embora existam registros de promoção por bravura de outros policiais em operações semelhantes, deve-se considerar que sempre existirão elementos intrínsecos de distinção entre elas e até mesmo em se tratando da mesma ocorrência. Portanto, somente a análise discricionária da Administração Pública, nos limites de sua competência e do seu poder de decisão, é que poderão aferi-las. Não é outro o entendimento atual das Turmas Recursais do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. INOCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL 15.704/2006. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Busca o recorrente a reforma da sentença, a pretexto de que, no caso concreto, não restou provado que a atuação dos recorridos tenha sido extraordinária e excepcional ao ponto de ensejar promoção por ato de bravura, porque os outros policiais que receberam o reconhecimento por meio de promoção na mesma ação policial tiveram atuações distintas, analisadas individualmente, diferentemente da análise feita pelo juízo de primeiro grau. 2. Na sentença, o juízo a quo anulou ?a decisão promulgada no ato administrativo proferido pela Comissão de Promoção de Praças e Oficiais, nos autos da Sindicância nº 2017.02.19343, que denegou o reconhecimento do ato de bravura dos requerentes?, com a consequente promoção dos Policiais Militares ?aos respectivos postos a serem ocupados de acordo com a progressão funcional do quadro de praças, com efeitos retroativos à data da ocorrência, ou seja, 20.12.2016?, e, ainda, condenou o recorrente o pagamento das diferenças remuneratórias com correção monetária, a partir da citação, observando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança ao modo do art. 1º ? F da Lei nº 9.494/97?. 3. Na espécie, a controvérsia cinge-se ao direito ou não dos recorridos (Policiais Militares) serem promovidos por ato de bravura. 4. Infere-se que após análise individualizada da atuação dos recorridos na ação policial ocorrida em 20.12.2016, o Comandante da 14º Batalhão Polícia Militar, Tenente Coronel PM Maxwell Franco de Moraes (na Sindicância n.º 2017.02.19343), concluiu e determinou que fosse concedido ao policial militar (Aguimar Prado de Morais) elogios a serem anotados em sua ficha funcional em razão do seu profissionalismo, iniciativa, coragem, espírito de equipe, comprometimento e voluntariedade. Já em relação aos policiais militares (Davi Cabral Toledo Jorge) e (Jorge Coelho Guimarães) fosse concedida Medalha do Serviço Distinto, prevista no art. 3º, do Decreto n.º 2.581/86, pela persistência, perspicácia e resultados positivos obtidos com suas ações. Ainda ponderou: ?Ademais, a persistência em continuar no encalço dos infratores, seja do pessoal de serviço, seja do pessoal de folga que voluntariamente compôs Guarnições para apoiar, são dignos dos mais eloquentes aplausos. Contudo, há que se convir que o trabalho policial militar, mormente no interior do Estado, onde os recursos são mais escassos, importa em sacrifícios para que problemas de maios envergadura sejam solucionados ou mesmo minimizados?. Também destacou: ?o fato de os sindicados persistirem nas diligências até avançada hora, e em patrulhamento terem localizado um dos infratores, e na tentativa de prendê-lo o terem baleado e levado a óbito, denotando espírito de sacrifício em benefício da comunidade?. Mas ressaltou: ?(?) no caso em comento, há que se verificar que a presença rápida da PM no local do evento reduziu muito os efeitos das ações delituosas, embora não há que se falar em ação que extrapole demasiadamente os deveres e obrigações inerentes à atividade policial? (evento 01, arquivo 06, pg. 64 e 65). 5. Segundo a posição jurisprudencial firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de promoção por ato de bravura insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, estando adstrita à conveniência e oportunidade da autoridade administrativa, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. 6. Na inicial, os recorridos juntaram, com o intuito de comprovar violação ao princípio da isonomia, os autos da Sindicância n.º 2017.1678 ? SICOR, relativa a outros policiais militares que participaram da mesma ocorrência e tiveram o seu pedido por ato de bravura deferidos (IRIS BATISTA TRINDADE, DERCIMAR DE MEDEIROS DA SILVA, e MÁRIO AUGUSTO DOS SANTOS), mas esse documento revela justamente o contrário, ou seja, que a atuação desses militares foi diferente, porquanto restou consignado no Parecer desta sindicância, acolhido pelo comandante do COD ? Tenente Coronel PM Henrikson Souza Lima, o seguinte: ?os sindicados enfrentaram marginais de altíssima periculosidade e fortemente armados, e naquele momento e local (zona rural), não havia a mínima possibilidade de aguardarem reforço para o procedimento da abordagem policial, seguindo o confronto armado (...), colocando em risco suas próprias vidas, atos não comuns de coragem e audácia, ultrapassando os limites normais do evidenciando-se alto grau de profissionalismo do cumprimento do dever, pois a própria administração pública militar não exigia dos mesmos os procedimentos adotados, evidenciando desta forma, cristalinamente, ato de bravura, conforme previsto na Lei 15.701/2006, art. 9º?. 7. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que ?nem mesmo o fato de a Administração Pública ter contemplado outros militares que participaram da operação similar, é capaz de limitar a sua ampla discricionariedade para a concessão do benefício aos demais, pois cada comportamento é analisado individualmente, até mesmo porque esse tipo de decisão administrativa não tem caráter vinculante, porquanto, imperiosa a manutenção da sentença recorrida.? (TJGO, Apelação (CPC) 5364530-10.2017.8.09.0040, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, DJe de 10/07/2019). Negritei. 8. Dessa forma, não se tratando de situações idênticas, não há falar em ofensa ao princípio da igualdade, porque distintos os parâmetros para verificação do suposto arbítrio ilegal administrativo. 9. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento de honorários de advogado. (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5502418-25.2019.8.09.0113, Relatora Roberta Nasser Leone, publicado em 29/03/2021, g.) Assim, em que pese ser extremamente elogiável e nobre a conduta do requerente em relação à ocorrência, a decisão da Administração Pública não feriu nenhum princípio constitucional, pois foi devidamente revestida dos elementos necessários aptos a convalidá-la. Além disso, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal, dada a possibilidade de imposição de limites e de controle de legalidade dos atos discricionários, que deverá interferir em caso de atos teratológicos. Logo, não havendo comprovação de que a decisão proferida pela Comissão de Promoção no processo de Sindicância infringiu os ditames legais, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com julgamento do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o ínterim, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sob as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/05/2025, 00:00