Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5711703-77.2023.8.09.0126Requerente: Vitor Fonseca Xavier,Requerido: Vilmar Augusto Lopes Da Silva Leao SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, proposta por Vitor Fonseca Xavier e Letícia Alves Andalecio em face de Vilmar Augusto Lopes da Silva Leão e Diana Leão da Silva Lopes, todos devidamente qualificados. Os requerentes alegam ser legítimos possuidores de um imóvel localizado na Travessa Pireneus, tendo adquirido o mesmo por meio de cessão de direitos hereditários e encontrando-se em processo de usucapião extrajudicial. Afirmam que, ao informar ao requerido sobre a usucapião, cederam 30 cm do fundo do lote a pedido deste. Contudo, o requerido, após ser intimado a se manifestar no processo de usucapião extrajudicial, iniciou a demolição do muro que divide as propriedades sem a anuência dos requerentes.Os requerentes anexaram fotos do muro danificado e alegam que os escombros estão sendo jogados em seu imóvel. Diante disso, requerem a concessão de liminar para cessar a demolição do muro, além de indenização por danos materiais e morais. Em decisão inicial (ev. 04), este Juízo deferiu a liminar de interdito proibitório. A parte requerida, em evento 18 e 20, compareceu espontaneamente no feito interpondo agravo de instrumento contra a decisão inicial e pedindo a gratuidade da justiça para isentá-la do preparo do recurso.Em despacho seguinte (ev. 22), este Juízo esclareceu à parte requerida que o agravo de instrumento interposto deve ser direcionado ao Tribunal de Justiça, juntamente com o pedido de gratuidade judiciária, bem como determina o cumprimento da decisão anterior (ev. 4). Os requerentes pleiteiam o reconhecimento do comparecimento espontâneo dos requeridos, justificando que, apesar das tentativas frustradas de citação, os requeridos apresentaram espontaneamente petição nos autos (ev. 42). Considerando a frustração da citação dos requeridos, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para providenciar a citação do requerido, redesignando a audiência de conciliação (ev. 44). A parte requerente opõe embargos de declaração alegando omissão na decisão anterior quanto ao reconhecimento do comparecimento espontâneo dos requeridos, reiterando o pedido (ev. 50). Este Juízo, então, acolhe os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e reconhece o comparecimento espontâneo dos requeridos, suprindo a necessidade de citação (ev. 52). Após a realização da audiência de conciliação sem acordo, este Juízo decretou a revelia dos requeridos por não terem contestado a ação, bem como intimou a parte requerente para especificar as provas que pretende produzir e o requerido para ciência da revelia (ev. 74). Realizada audiência de instrução e julgamento, as três testemunhas arroladas pela parte requerente prestaram seus depoimentos (ev. 96). Os requerentes, em suas alegações finais, reiteram os fatos narrados na inicial, destacando a inércia dos requeridos em contestar a ação. Reforçam os argumentos de esbulho possessório, danos materiais e morais sofridos, pleiteando a procedência da ação (ev. 99). Os requeridos, em suas alegações finais/memoriais, argumentam que as testemunhas da parte requerente foram induzidas e não possuem conhecimento dos fatos. Afirmam que utilizam o imóvel desde a aquisição em 2015 e que a reforma iniciada em 2019 respeitou os limites da propriedade. Alegam que a parte requerente construiu um muro adentrando em sua propriedade e que a metragem da área deve ser conferida com os registros da prefeitura. Requerem a improcedência da ação. É o relatório. Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a análise do mérito da presente demanda, assim como não há preliminares e/ou prejudiciais de mérito.Embora os requeridos tenham comparecido espontaneamente ao feito, o fizeram apenas para interpor agravo de instrumento e postular gratuidade da justiça com finalidade recursal. O pedido foi endereçado ao juízo de primeiro grau, que apenas prestou os devidos esclarecimentos, sem apreciar o mérito do recurso. Não houve pedido de gratuidade formulado para isenção de custas e despesas processuais neste feito, tampouco qualquer manifestação válida de defesa. Deste modo, não há gratuidade deferida nestes autos.O objeto da presente ação é a proteção possessória, consubstanciada no interdito proibitório, diante da alegada demolição unilateral de muro situado na divisa entre os imóveis das partes, promovida pelos requeridos. A controvérsia central está em definir se o referido muro integrava a posse legítima dos requerentes e se a conduta dos requeridos constitui ou não esbulho possessório.O interdito proibitório exige, como pressupostos, a demonstração da posse legítima pelo requerente, a existência de justo receio de turbação ou esbulho e a identificação de quem representa a ameaça. Esses requisitos encontram-se presentes nos autos.Os requerentes comprovaram a posse do imóvel desde 2020, adquirida por meio de cessão de direitos hereditários. Juntaram memorial descritivo elaborado na ocasião da posse, que descreve a área com base na metragem constante da escritura pública de 1967, assim como do alvará judicial expedido em favor do herdeiro transmitente. A área descrita é compatível com a ocupação efetiva e foi confirmada por fotografias, planta, imagens históricas e depoimentos testemunhais. Ainda, posteriormente, os requerentes realizaram novo memorial descritivo, considerando o recuo informalmente solicitado pelo vizinho, o que reforça sua boa-fé e disposição de resolver a situação consensualmente.Por sua vez, os requeridos foram reveles, deixando de apresentar contestação e de participar regularmente da fase instrutória. Apresentaram apenas memoriais finais, nos quais não juntaram qualquer documento hábil a comprovar suas alegações. Tampouco arrolaram testemunhas ou requereram a produção de provas técnicas — como perícia — que permitissem verificar eventual excesso ou invasão de área pelos requerentes. Alegam que a estrutura demolida teria sido construída irregularmente pelos requerentes, mas não apresentam planta, memorial, escritura, alvará ou qualquer outro documento que comprove a extensão da área de seu lote ou a localização efetiva das divisas.O ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do requerente incumbia à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A revelia, somada à inércia probatória dos requeridos, reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.Ressalta-se, ainda, que os requeridos alegam estar na posse do imóvel desde 2015, contudo, em nenhum momento regularizaram a área ou buscaram demarcar os limites com precisão. Mais grave, somente após a comunicação informal do procedimento de usucapião extrajudicial pelos requerentes é que procederam à demolição da estrutura já existente, o que indica não apenas arbitrariedade, mas comportamento reativo e deliberado para inviabilizar a consolidação da posse adversa.As três testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o muro existia anteriormente à posse dos requerentes e que foi destruído pelos requeridos. A alegação de que essas testemunhas foram “fabricadas” ou induzidas pela parte requerente carece de qualquer respaldo probatório. A parte requerida não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse os depoimentos colhidos, tampouco contrapôs com testemunhas próprias ou documentos.Diante desse contexto, resta caracterizada a posse legítima dos requerentes, devidamente comprovada por memorial descritivo, documentos de aquisição, alvará judicial e prova testemunhal, além da boa-fé demonstrada no recuo concedido. Também se verifica o justo receio de turbação ou esbulho iminente, uma vez que os requeridos, sem qualquer autorização ou prévia discussão judicial, demoliram de forma unilateral o muro divisório, estrutura que integrava a esfera possessória dos requerentes desde a data em que tomaram posse do imóvel. A conduta dos requeridos, aliada à ausência de qualquer tentativa anterior de contestar a existência da estrutura ou de delimitar a área, revela potencial risco de repetição de atos lesivos à posse, o que torna adequada a medida inibitória prevista no artigo 567 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os três requisitos do interdito proibitório: a posse atual exercida pelos autores, o fundado receio de ameaça ou novo esbulho, e a identificação clara da parte ameaçadora, devendo ser confirmada a liminar anteriormente concedida.No que se refere ao dano material, o pedido formulado pelos requerentes compreende, além de eventuais custos com reconstrução do muro, os valores pagos a título de custas processuais iniciais e honorários advocatícios contratuais.Contudo, tais despesas não configuram dano material indenizável. As custas processuais integram o regular ônus de quem ajuíza a ação e, uma vez reconhecida a sucumbência da parte adversa, são ressarcidas por meio de condenação processual nas custas, conforme previsão do artigo 82 do Código de Processo Civil, e não por meio de indenização autônoma.Quanto aos honorários advocatícios contratuais, estes dizem respeito à relação entre o advogado e seu cliente, não podendo ser exigidos da parte contrária como forma de indenização, conforme entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO, COMO DANO MATERIAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que se reconheça a responsabilidade da seguradora pelo reembolso das despesas médicas exige-se a comprovação dos respectivos gastos, desde que não tenham como origem tratamento em estabelecimento credenciado junto ao Sistema Único de Saúde. 2. Se os documentos acostados pelo autor são referentes a tratamento médico e guarda relação com a lesão decorrente de acidente de veículo automotor, demonstrando com isto a existência de nexo causal entre o sinistro e as despesas, deve-se deferir o pedido de ressarcimento dos gastos efetuados. 3. Os honorários advocatícios contratuais convencionados entre a parte e seu procurador não caracterizam dano material, pois a contração decorre do livre acerto entre o autor e seu mandatário, vinculando tão somente às partes contratantes, sendo que não constituem dano material passível de indenização, devendo a parte vencida na ação responder, exclusivamente, por aqueles decorrentes da sucumbência.Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03361256220168090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019)Além disso, os requerentes não instruíram os autos com qualquer documento hábil a comprovar gastos com reconstrução ou reparos no muro, tampouco juntaram orçamentos, recibos ou notas fiscais que permitissem aferir eventual prejuízo concreto.Assim, diante da ausência de prova da extensão do alegado dano, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra nos autos situação apta a configurar violação aos direitos da personalidade dos requerentes. Os fatos descritos, embora caracterizem esbulho possessório, se inserem no âmbito de um conflito de vizinhança e de divisas, ainda que agravado pela conduta unilateral dos requeridos. Situações dessa natureza, por si sós, não são suficientes para justificar a reparação por dano moral, devendo ser interpretadas com cautela para evitar a banalização desse instituto. Não há, no caso, qualquer elemento que comprove abalo psicológico significativo, humilhação pública, exposição ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente de litígio possessório.Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, somente para confirmar a liminar concedida e conceder em definitivo o interdito proibitório requerido, determinando que os requeridos se abstenham de realizar qualquer intervenção, edificação ou demolição no imóvel objeto da lide sem anuência expressa dos requerentes ou ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios, tanto material quanto moral. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 50% para cada uma, bem como em honorários advocatícios, na mesma proporção, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito5