Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5207112-68.2020.8.09.0051 Promovente: Banco Safra S/a Promovido (a): Fotomaq Comercio E Serviços Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente proposta por BANCO SAFRA S/A em face de FOTOMAQ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, APARECIDO PEREIRA FLEURI e MARIA DE FÁTIMA VARGAS FLEURI, cobrando o pagamento de Cédulas de Crédito Bancário. Os executados foram citados no evento 18. Sobreveio penhora de valores via SISBAJUD parcialmente frutífera no evento 35, bloqueando-se R$ 2.692,01 nas contas do executado APARECIDO PEREIRA FLEURI. O executado APARECIDO PEREIRA FLEURI apresentou impugnação à penhora no evento 41. Alega que os valores bloqueados seriam provenientes de proventos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis. Posteriormente, sobreveio o falecimento do executado APARECIDO PEREIRA FLEURI. Apurou-se que o inventariante nomeando seria PEDRO PAULO GUERRA FLEURI e a parte exequente solicitou sua intimação para representar o espólio nos autos (eventos 108, 110 e 111). Foram realizadas diversas tentativas frustradas de intimação do inventariante: a) evento 131 - tentativa na Av. Goiás, 1280; b) evento 133 - tentativa na Rua 14, nº 552; c) evento 154 - nova tentativa sem sucesso; d) evento 156 - diligência em outro endereço também infrutífera; e) evento 159 – tentativa na Av. Goiás, Qd. 110. Todas, contudo, resultaram infrutíferas. A parte exequente requereu então no evento 170 a citação por edital do inventariante, ou, alternativamente, a realização de pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Passo a decidir os incidentes pendentes nos autos. 1. Sobre a impugnação à penhora: A impugnação apresentada pelo executado APARECIDO PEREIRA FLEURI deve ser indeferida. Isto porque, embora o devedor alegue que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC, os extratos bancários apresentados não comprovam de forma inequívoca essa alegação. Analisando os extratos bancários juntados, em verdade, observo que, além dos depósitos do INSS, a conta do executado recebia outros valores, incluindo transferências via PIX e outros tipos de créditos. Entre janeiro e abril de 2021, portanto, período próximo ao bloqueio judicial, a conta recebeu diversos créditos não relacionados à aposentadoria, incluindo transferências de terceiros. Para que a impenhorabilidade fosse reconhecida, por sua vez, seria necessário demonstrar claramente a origem dos valores bloqueados, comprovando que se tratam exclusivamente de proventos de aposentadoria, o que não foi feito. O executado, ademais, não apresentou extratos completos e detalhados que permitissem rastrear a origem exata dos valores bloqueados. A jurisprudência atual entende que a impenhorabilidade não é absoluta quando há mistura de valores de diferentes origens na mesma conta, cabendo ao executado o ônus de comprovar, de forma clara e específica, a natureza impenhorável do montante bloqueado, o que não ocorreu no presente caso. O valor bloqueado, portanto, deve ser mantido e liberado em proveito da parte exequente para abatimento da dívida. 2. Sobre o pedido de citação por edital: O pedido de citação por edital do inventariante, por sua vez, deve ser indeferido neste momento processual. A citação por edital será feita quando o réu for desconhecido ou estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, o que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização do executado, conforme previsto no artigo 256 do CPC. No caso dos autos, embora tenham sido realizadas tentativas de intimação em diversos endereços, ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do inventariante, notadamente a consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, que, por isso, devem ser tentados antes de se passar à cientificação ficta. Dispositivo Diante do exposto, decido o seguinte: 1) INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo executado APARECIDO PEREIRA FLEURI, mantendo a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. 2) AUTORIZO o levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente, mediante alvará ou transferência eletrônica. Intime-se para fornecer a conta e, após informado, promova-se a transferência via sistema SISCONDJ. 3) INDEFERO, por ora, o pedido de citação por edital do inventariante PEDRO PAULO GUERRA FLEURI. 4) DETERMINO a realização de pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para tentativa de localização do inventariante PEDRO PAULO GUERRA FLEURI. 5) INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas necessárias para a realização das diligências nos sistemas conveniados no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após o recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos à CENOPES para realização das pesquisas determinadas. Cumpra-se Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito