Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAVara da Fazenda Pública DECISÃOAutos n°: 5189461-28.2013.8.09.0064Parte(s) exequente(s): UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS)Parte(s) executada(s): AVALON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDATrata-se de Execução Fiscal promovida pelo(a) UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) em face de AVALON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente requer a suspensão do feito, diante do parcelamento do débito pela parte Executada (Evento 78).É o sucinto relatório. DECIDO.Dispõe o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional que o parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade.Assim, a celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A adesão a parcelamento do crédito constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, por configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do artigo 151, parágrafo único, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57708491720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifou-seAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM EXAME DE MÉRITO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.Hipótese em que, diante da notícia de acordo para pagamento futuro das prestações e do consequente pedido de suspensão da execução fiscal, o Juízo "a quo" extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2. Ocorre que o parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), de modo que tal fato não serve de fundamento para a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. Tampouco se está diante de quaisquer das hipóteses que ensejam a extinção da execução fiscal como o pagamento integral do débito, a remissão ou a renúncia (artigo 924, incisos II, III e IV, Do Código de Processo Civil/2015). 3. “omissis”. APELAÇÃO PROVIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO VIII, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,C/C ARTIGO 169, XXXIX DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. (Apelação Cível Nº 70073014755, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 02/05/2017). Grifou-se.Ante exposto, com fundamento no artigo 922, do CPC, e artigo 151, inciso VI, do CTN, DETERMINO a SUSPENSÃO do executivo fiscal até integral cumprimento do parcelamento do crédito (60 meses).PROCEDA-SE com a suspensão dos autos.Decorrido o prazo do parcelamento do crédito tributário exequendo, OUÇA-SE a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)