Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5009151-50.2017.8.09.0011.
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: KTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Promovido: ESTADO DE GOIÁS Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em evento nº 41, diante de alegada omissão na sentença prolatada (evento n. 38). Alegou em síntese que, a sentença foi omissa quanto a não incidência do ICMS sobre a demanda de energia contratada e não utilizada. Passemos à análise dos embargos de declaração. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, nas decisões judiciais. É cediço que não estando a decisão eivada de algum desses vícios, os embargos de declaração deverão ser rejeitados, sob pena de ofensa ao artigo 1022, do Diploma Processual Civil. Pois bem! Analisando com acuidade os autos, de fato verifica-se que a sentença foi omissa quanto a não incidência do ICMS sobre a demanda de energia contratada e não utilizada. Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, alterando a redação da sentença nos seguintes termos: "Em relação a questão da não inclusão dos valores pagos a título de demanda de potência contratada na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 176 da Repercussão Geral: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Por expressa delegação do Poder Constituinte Originário, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal no Brasil. Em razão de ser uma das cortes de vértice da organização judiciária brasileira, suas decisões em resolução de demandas repetitivas possuem natureza vinculativa e são de observância obrigatória, não só pela ascendência jurisdicional sobre todos os órgãos de primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, mas também em virtude do texto dos arts. 927, III, 988, IV e 1.030, I, b, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 176 possui eficácia vinculante, não havendo margem para sua não aplicação ao caso concreto. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já havia editado o Enunciado Sumular nº 391: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Importante destacar que, embora a resolução do Tema 176 pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido apenas em abril de 2020, não houve qualquer modulação de efeitos no julgamento do leading case RE 593824, tendo a decisão, portanto, carga eficacial preponderantemente declaratória e ex tunc. Dessa forma, as importâncias recolhidas a maior em razão da inclusão indevida, na base de cálculo do ICMS, dos valores referentes à demanda de potência contratada, devem ser restituídas em sua integralidade ao demandante, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) RECONHECER à inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência contratada, mas não utilizada; b) CONDENAR o Estado de Goiás à obrigação de não fazer, consistente da abstenção de efetuar o lançamento tributário ou a cobrança de ICMS incidente sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada; c) CONDENAR o Estado de Goiás à repetição dos montantes pagos indevidamente pela parte autora, observado o prazo prescricional previsto no art. 168, I, do CTN, referentes ao ICMS que incidiu sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada, devendo o valor devido ser apurado em liquidação de sentença. Em relação ao valor a ser apurado com a repetição do indébito, haverá incidência de correção monetária, desde o pagamento indevido e juros de mora, a contar do trânsito em julgado, correspondentes àqueles utilizados na cobrança do tributo pago em atraso, ou, não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados, até 08/12/2021, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e a correção monetária deverá ser feita pelo IGP-DI; e, a partir 09/12/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, na forma da EC nº 113/2021. Por fim, CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento de honorários sucumbenciais fica postergado para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, Código de Processo Civil e, em razão disso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, “a”, do mesmo Diploma Jurídico. Sentença não sujeita à remessa necessária, em razão da previsão do art. 496, § 4º, I e II, do Código de Processo Civil. Desde logo, adianto que não serão conhecidos embargos de declaração que visem a rediscussão da matéria, com efeito protelatório, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A presente decisão, integra a sentença de evento 38. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00