Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5140864-32.2023.8.09.0014Polo ativo: Paulo Dantas RodriguesPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - InssTrata-se de Ação Previdenciária Revisional ajuizada por PAULO DANTAS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à averbação de tempo de serviço especial com a consequente revisão da renda mensal inicial e exclusão do fator previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 06/03/2019. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 17. A contestação oferecida pelo réu foi destoante da demanda (eventos 21/28). É o relatório. Fundamento e decido. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1102 com repercussão geral, fixou a seguinte tese:O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.Todavia, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, revogou a possibilidade da chamada "revisão da vida toda" em 21 de março de 2024. A Corte decidiu que os aposentados não têm direito de optar pela regra mais favorável para recalcular o benefício, invalidando a tese anteriormente aprovada em 2022 no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, Tema 1102 de repercussão geral.Com essa decisão, a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, tornou-se de aplicação obrigatória, impedindo que segurados escolham a forma de cálculo mais benéfica para suas aposentadorias, como a parte autora pretende. O STF considerou que essa regra é constitucional e deve ser aplicada a todos os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei nº 9.876/1999:O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/19991 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável2”.Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §4º, inc. III do CPC4), contudo, suspendo a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC5). Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal Federal da 1º Região (TRF1). Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1 Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.2Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.3Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;4Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;5Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.