Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0101646-36.2014.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: José Carlos Martins de MeloREQUERIDO: Danilo Fernandes GuimarãesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Cumprimento de Sentença promovido por José Carlos Martins de Melo em face de Danilo Fernandes Guimarães, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em acordo homologado judicialmente nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis.O processo foi distribuído originalmente em 24/03/2014, tendo as partes celebrado acordo em audiência realizada em 28/04/2015, o qual foi homologado por sentença em 12/05/2015 (evento 3). Em 15/06/2015, o exequente requereu o cumprimento da sentença homologatória, dando início à fase executiva, sendo o pedido deferido em 15/09/2015. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, todas infrutíferas, incluindo consultas via BACENJUD e RENAJUD (evento 3).Em 01/09/2016, este juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, alertando o exequente sobre o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente após o término da suspensão (evento 3).Realizadas novas tentativas de localização de bens, todas sem êxito.Em 29/03/2019, foi determinada nova suspensão da ação pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, decorrido o prazo sem iniciativa do credor, os autos seriam arquivados, nos termos do artigo 921, III, §2º, do CPC (evento 3).Em 26/10/2020, este juízo proferiu despacho indeferindo o requerimento do evento anterior, consignando expressamente que "uma vez transcorrido o prazo de 01 ano, cabe ao exequente indicar bens de propriedade da parte executada para penhora (§ 3º, art. 921, do CPC)" (evento 15). Após esta decisão, o exequente quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação até 06/11/2020 (evento 17), o que resultou no arquivamento dos autos em 07/01/2021 (evento 22).O executado, por meio de seu advogado, apresentou petição alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, I, do Código Civil, por se tratar de execução de título judicial decorrente de ação de cobrança de aluguéis (evento 23).Em suma, alega que, após várias tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a parte exequente permaneceu inerte por períodos sucessivos, mesmo após reiteradas intimações para impulsionar o feito. Ressaltou-se, entre outros marcos, que a suspensão determinada em 1º de setembro de 2016 expirou em 12 de setembro de 2017 sem qualquer manifestação útil, sendo que a última atuação da exequente relevante teria ocorrido em 23 de outubro de 2020. Com base nos artigos 921, §4º e 924, V do CPC, artigo 206, §3º, I do Código Civil, Súmula 150 do STF e no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), pleiteou-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em quaisquer das datas possíveis: 9 de setembro de 2020, 13 de abril de 2023, 27 de outubro de 2024 ou 7 de dezembro de 2023, bem como a extinção da execução com resolução do mérito e a expedição de ofício ao DETRAN/GO para o desbloqueio da CNH do executado.Instada, a parte exequente apresentou manifestação na qual sustenta, em síntese, que não se configura a prescrição intercorrente, pois não houve a intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito, condição essencial conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Alega que, apesar das dificuldades em localizar bens penhoráveis, diversas diligências foram promovidas, inclusive com pedido de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH do executado, a qual foi deferida. Requer, ao final, o afastamento da alegação de prescrição intercorrente, a manutenção da suspensão da CNH do executado e a penhora de parte de seus vencimentos, com ofício ao órgão pagador para cumprimento da constrição, informando que o valor atualizado do débito é de R$ 31.965,45 (evento 29).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A questão posta em julgamento cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença.O prazo prescricional aplicável à cobrança de aluguéis é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. E, conforme o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".A prescrição intercorrente, instituto jurídico que implica a perda do direito de ação em razão da inércia da parte exequente na prática de atos processuais, está regulada no art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)Ademais, é pacífico o entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para a localização de bens do executado não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade." (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás tem se pronunciado:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO." (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No caso dos autos, verifica-se que a primeira suspensão do processo foi determinada em 01/09/2016, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (evento 3). Importante destacar que, em 26/10/2020, este juízo proferiu despacho indeferindo requerimento anterior do exequente, salientando expressamente que "uma vez transcorrido o prazo de 01 ano, cabe ao exequente indicar bens de propriedade da parte executada para penhora (§ 3º, art. 921, do CPC)" (evento 15). Mesmo após esta clara advertência judicial, o exequente permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação até 06/11/2020, conforme certificado nos autos (evento 17).Esta inércia do exequente em indicar bens penhoráveis, mesmo após ter sido expressamente advertido pelo juízo em 26/10/2020, é fator determinante para a caracterização da prescrição intercorrente, pois demonstra o desinteresse na continuidade útil do processo executivo, permitindo o transcurso do prazo prescricional sem a adoção das medidas necessárias ao prosseguimento eficaz da execução.Quanto à necessidade de intimação do exequente para manifestação prévia ao reconhecimento da prescrição intercorrente, é importante destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)No caso em análise, observa-se que o princípio do contraditório e da ampla defesa foi integralmente respeitado, uma vez que este juízo, ao receber a petição do executado alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, determinou a intimação do exequente para manifestação específica sobre a matéria, oportunizando-lhe a possibilidade de demonstrar eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.Além disso, deve-se ressaltar que a intimação para contraditório específico sobre a alegação de prescrição intercorrente é medida distinta da necessidade de intimação para impulso processual. No presente caso, o exequente foi devidamente intimado em 26/10/2020, quando este juízo indeferiu seu pedido e esclareceu que "uma vez transcorrido o prazo de 01 ano, cabe ao exequente indicar bens de propriedade da parte executada para penhora (§ 3º, art. 921, do CPC)" (evento 15).Esta intimação, por si só, já seria suficiente para alertar o exequente sobre sua responsabilidade processual e sobre as possíveis consequências de sua inércia, inclusive quanto à prescrição intercorrente. Mesmo assim, o exequente permaneceu inerte após esta intimação, como certificado nos autos em 06/11/2020 (evento 17), demonstrando desinteresse no prosseguimento da execução.Portanto, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o exequente teve oportunidades processuais suficientes para manifestação tanto sobre o andamento do feito quanto sobre a alegação específica de prescrição intercorrente, atendendo-se plenamente às exigências jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.Considerando, portanto, que o prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente se escoou, que o exequente foi expressamente advertido em 26/10/2020 sobre seu ônus de indicar bens do executado e que, mesmo assim, permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação até 06/11/2020, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente do crédito executado e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, em razão da natureza da decisão.Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN/GO para proceder ao imediato cancelamento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Danilo Fernandes Guimarães, determinada nos autos.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta