Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","Id_ClassificadorPendencia":"659420"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº: 5351163-46.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: Maria Selecina Angelo Almeida, inscrita CPF/CNPJ: 193.328.741-15.Parte ré/executada: Nathanael Pereira De Freitas, inscrita no CPF/CNPJ: 019.075.821-00.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.Ocorre que o instrumento particular de compra e venda apresentado é datado de 6 de novembro de 2018, com vencimento em maio de 2019, estando, portanto, consumada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PROVIMENTO PARCIAL.I- O contrato de promessa de compra e venda pode constituir título executivo extrajudicial caso apresente certeza, liquidez e exigibilidade. Interpretando se os elementos da obrigação exequenda em conjunto com as condições da ação, no plano do interesse de agir, a exigibilidade refere-se à necessidade, enquanto a liquidez e a certeza referem-se à adequação. (...) IV – Para fins de prazo prescricional, o termo 'pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular', previsto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de exclusiva cobrança de valores. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, com prazo prescricional de 10 anos. Dessa forma, não se reconhece a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos, porquanto decorrem da verificação de responsabilidade contratual por inadimplemento, a incidir o mesmo prazo prescricional decenal aplicável à resolução."(TJGO – Apelação Cível nº 5433836-03.2019.8.09.0006, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 05/09/2024)Prescrita a pretensão executiva, não há como dar seguimento ao feito, diante da ausência de título executivo líquido, certo e exigível, conforme dispõe o art. 783, c/c o art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil.Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 485, I, 783 e 803, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Dispensada a intimação pessoal das partes (art. 51, §1 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025JRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721