Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5296224-71.2020.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: F&F REFRIGERAÇÃO LTDARequerido: ERGOMEN’AR MONTAGEM E INSTALACAO DE SISTEMA LTDADecisão Analisando o caderno processual, verifico que a parte exequente requereu a realização de penhora no faturamento da empresa.A penhora sobre o faturamento ou renda da sociedade empresária é prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, podendo ser deferida quando cumpridos alguns requisitos.Na aplicação da norma ao caso concreto surgiram questionamentos, os quais foram sintetizados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 769: “ Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”.Julgado o repetitivo, restou firmada a seguinte tese:“I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II – No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973):a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”.No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento do pleito, visto que as diligências para encontrar bens penhoráveis não tiveram sucesso.Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição do mandado de penhora em dinheiro, cheque ou qualquer outra forma de crédito, a ser realizada na “boca do caixa” da executada ERGOMEN’AR MONTAGEM E INSTALACAO DE SISTEMA LTDA, limitada a 30% (trinta por cento) do faturamento, observado o valor da dívida, a ser cumprida na Rua Ilara, Q 5 - L 5, Bairro Jardim das Acácias, Aparecida de Goiânia/GO, Cep: 74987-250.Por fim, defiro a inclusão da empresa DYNATEC VENTILACAO E CLIMATIZACAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 34.776.345/0001-53, com sede na R Ilara, s/n, Quadra 05, Lote 05, Sala 01, Jardim das Acácias, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.987-250, no polo passivo da presente ação.Após, intime-se a parte autora, para juntar guia a fim de possibilitar a citação da referida empresa, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 02