Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível PROJETO APOIAR SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0103224-02.2017.8.09.0011 Requerente(s): ANTONIO JHONNATAN FEITOSA DA COSTA Requerido(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada por ANTONIO JHONNATAN FEITOSA DA COSTA em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, em que a parte autora relata ter sofrido um acidente de trânsito que acarretou a lesão permanente noticiada na inicial. Aponta que somente recebeu o montante de R$ 9.450,00, razão pela qual faz jus ao restante do valor integral da indenização do seguro obrigatório. Deferida a gratuidade da justiça ao autor – evento 03, arquivo 07. A requerida apresentou contestação rebatendo os fatos aduzidos na exordial e defendendo a improcedência do pedido, diante do pagamento já realizado. A parte autora apresentou impugnação – evento 03, arquivo 17. Foi realizada prova pericial, sobre o qual as partes foram instadas a se manifestar. A parte autora requereu a intimação do perito para responder quesitos suplementar, quais sejam: a) Qual o grau de sequela que o Requerente possui no MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO? b) Qual o grau de sequela que o Requerente possui no MEMBRO INFERIOR DIREITO? c) Tendo em vista a gravidade da lesão de plexo radial sofrida pelo Requerente, qual o grau de sequela da mão esquerda dentro do grau do membro superior? E quanto a movimentação dos dedos da mão esquerda? d) Tendo em vista que o Requerente ficou com 03 (três) importantes sequelas no braço esquerdo, sendo punho, cotovelo e parestesia na mão, qual impedimento de ser enquadrado na lesão grave? É o relatório. Decido. Vieram-me, então, conclusos os autos. Do prequestionamento do laudo pericial. Compulsando o laudo, verifico que o perito concluiu que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, consolidadas as lesões conclui-se que o periciado apresenta uma invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta em grau moderado (50%) para o membro superior esquerdo e membro inferior direito, conforme detalhado no exame físico direcionado desta.” Diante a conclusão do laudo, verifica-se que a parte autora foi acometida com invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta em grau moderado de 50%, tanto no membro superior esquerdo, quanto no membro inferior direito. Entende-se que a invalidez de 50 % é de todo o membro superior esquerdo, quanto de todo o membro inferior direito. Assim, tendo em vista que o laudo identificou todas as invalidez permanente do requerente, indefiro o retorno dos autos ao Perito. MÉRITO E FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação do procedimento comum que tem como causa de pedir o direito à indenização integral relativa ao seguro Dpvat. De início, insta salientar que a legislação sobre o seguro obrigatório de acidentes de veículos automotores tem caráter eminentemente social, sendo que a responsabilidade de reparar a vítima decorre do próprio sistema legal de proteção que adota o princípio da universalidade, dando a todos vitimados cobertura sem considerar a situação do causador do dano. Com efeito, mesmo nos casos de a vítima ser proprietária de veículo automotor e estar inadimplente com o pagamento do prêmio, ainda assim faz jus à cobertura. A propósito: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VÍTIMA PROPRIETÁRIA INADIMPLENTE. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A indenização pelo seguro obrigatório DPVAT é devida mesmo em caso de inadimplemento do respectivo prêmio e de ser a vítima proprietária do veículo causador do acidente. Inteligência da Súmula 267/STJ. 2. Enfrentadas as teses de fato e de direito invocadas pelas partes e devidamente subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há se falar, para o fim de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação (CPC) 5241319-64.2018.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2019, DJe de 31/05/2019) Para fazer jus à indenização do seguro obrigatório basta a prova do sinistro, o dano decorrente e o nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, salienta-se que restou comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão sofrida pela vítima, sendo que o grau de intensidade foi atestado pelo perito nomeado por esse juízo, nos termos do laudo encartado aos autos no evento 49, restando consignado que o autor é portador de uma invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta em grau moderado (50%) para o membro superior esquerdo e membro inferior direito. Evidenciada, pois, a situação de invalidez permanente decorrente de acidente envolvendo veículo automotor, a vítima possui direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tema que foi objeto de constantes alterações legislativas, sobretudo em relação ao valor da indenização. A edição da Medida Provisória 451, em 15 de dezembro de 2008, dentre outras disposições, alterou o texto dos arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (art. 20), assim como anexou tabela à lei, estabelecendo percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais (art. 21). Da mesma forma, estabeleceu-se com a nova redação do art. 3º da Lei nº 6.194/74 novos critérios para pagamento do Seguro DPVAT, prevendo graus diferenciados de invalidez permanente, classificando-a em total ou parcial. Essa última categoria se subdividiu em completa e incompleta, além de estabelecer uma tabela visando disciplinar os percentuais das perdas à cobertura securitária. Assim, nos sinistros cobertos pelo seguro DPVAT, devem ser observados os termos da Lei nº 11.945/2009, publicada em 16 de dezembro e retificada em 22 de dezembro de 2008. O entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça através de incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 542), em que foi firmada a seguinte tese: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" e através da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Desse modo, tendo em vista a lesão supramencionada sofrida pelo autor, dúvidas não há de que a indenização deverá corresponder ao membro superior esquerdo, 50% do capital segurado (R$ 4.725,00) e membro inferior direito - 50% do capital segurado (R$ 4.725,00), do capital segurado, logo, a parte autora tem direito ao recebimento de R$ 9.450,00. A parte autora informou na exordial que já recebeu administrativamente o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Assim, tendo a parte autora já recebido o montante cabível, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, mas suspendo por 5 anos a exigibilidade das verbas sucumbenciais, vez que a parte requerente foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita. Publiquem. Registrem. Intimem. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Auxílio