Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º 5777681-83.2024.8.09.0152Requerente: Valterson Afonso CandidoRequerido: Banco Votorantim S.a. SENTENÇATrata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Valterson Afonso Candido em desfavor de Banco Votorantim S.a., ambos qualificados nos autos.Alega o autor ter celebrado com o réu contrato de financiamento de veículo (Volkswagen Gol City) sob nº 532104383, em 24/11/2023, e que o referido contrato não observou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021. Afirma que após análise do contrato, percebeu que sua conta estava "excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais".Sustenta que além da abusividade dos juros aplicados, o réu cobrava por serviços não contratados expressamente, como tarifas sobre seguros e registro de contrato. Alega que foram cobrados juros compostos (anatocismo), indicando percentuais de 2,42% ao mês e 33,31% ao ano, o que fere seus direitos como consumidor.Requer a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade da cláusula de arbitragem, revisão de juros abusivos, restituição em dobro de valores pagos indevidamente (tarifas não contratadas) no montante de R$11.770,00, além de tutela de urgência para alteração dos valores das parcelas do financiamento para o valor de R$542,53.Decisão concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência, proferida no evento n. 05.O réu apresentou contestação (evento n. 22), requerendo preliminarmente: a) o indeferimento da inicial pela ausência de cálculo robusto para embasar a revisão e ausência de depósito dos valores incontroversos; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) impugnação ao valor da causa; d) inépcia da inicial pela incompatibilidade de pedidos; e) indícios de advocacia predatória e atuação massiva. No mérito, sustenta: a) inaplicabilidade do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei 14.181/2021 aos contratos de crédito com garantia real; b) legalidade das cláusulas e encargos; c) ausência de abusividade nos juros e tarifas cobradas; d) legalidade da capitalização de juros; e) contratação facultativa dos seguros; f) ausência de má-fé que justifique a devolução em dobro.Réplica à contestação apresentada no evento n. 26.Instadas as partes quanto as provas que pretendiam produzir (evento n. 28), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 30). A requerida, por sua vez, manteve-se silente.Vieram me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido.Preliminares1. Da gratuidade de justiçaO réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, conforme documentação apresentada pelo autor, resta evidenciada sua hipossuficiência econômica, sendo o benefício devido nos termos do art. 98 do CPC.Conforme entendimento jurisprudencial, a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração da insuficiência de recursos para pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, porém, no caso em tela, o réu não apresentou elementos concretos que a elidissem.Pelo exposto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.2. Da impugnação ao valor da causaAssiste razão ao réu quanto à incorreção do valor atribuído à causa. Em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento, o valor deve corresponder ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos, conforme art. 292, II do CPC.No caso, o autor atribuiu à causa o valor de R$22.064,57, que corresponde à soma da repetição em dobro das tarifas supostamente indevidas (R$11.770,00) com a diferença entre parcelas que pretende ver reconhecida.Entendo que o valor da causa deve ser o montante controvertido, ou seja, o valor do contrato questionado (R$21.189,17), conforme pacífica jurisprudência sobre o tema.Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$21.189,17.3. Da inépcia da inicialO réu sustenta a inépcia da petição inicial por incompatibilidade de pedidos, alegando contradição entre a aplicação da taxa de juros contratada e sua limitação à taxa média de mercado.A análise dos pedidos do autor, no entanto, não revela incompatibilidade que impeça a compreensão da pretensão. O que se busca é a revisão do contrato com limitação dos juros às taxas médias de mercado, pedido juridicamente possível e logicamente dedutível.Ademais, o sistema processual civil atual privilegia o aproveitamento dos atos processuais e o julgamento do mérito, não se mostrando razoável o indeferimento da inicial por eventual imprecisão técnica que não compromete a compreensão da demanda.Assim, REJEITO a preliminar aventada.4. Dos indícios de advocacia predatóriaO réu aponta indícios de atuação predatória do advogado do autor, com base em pesquisa que indicaria o ajuizamento de diversas ações semelhantes contra instituições financeiras.Embora sejam preocupantes os apontamentos trazidos pelo réu, a análise quanto à eventual conduta irregular de advogados deve ser realizada em procedimento próprio perante a OAB, não constituindo matéria que afeta a admissibilidade da ação.MéritoSuperadas as preliminares e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões debatidas são essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. No presente caso, caracterizada está a relação de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço prestado pelo réu.Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, embora seja o autor reconhecidamente parte vulnerável na relação contratual, não vislumbro verossimilhança em suas alegações que justifique a inversão, notadamente considerando a documentação apresentada pelo réu que demonstra a regularidade das cobranças.Portanto, RECONHEÇO a aplicabilidade do CDC ao caso, mas INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021)O autor alega que o contrato firmado não observou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021, que introduziu novos dispositivos ao CDC.Inicialmente, cumpre destacar que o contrato objeto da lide foi firmado em 24/11/2023, ou seja, após a vigência da referida lei, sendo portanto aplicáveis suas disposições. No entanto, importante ressaltar que a referida legislação expressamente exclui do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, conforme dispõe o art. 104-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021:"Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural."No caso em análise, trata-se de contrato de financiamento de veículo celebrado na modalidade CDC (Crédito Direto ao Consumidor) com garantia real representada pelo próprio veículo financiado (alienação fiduciária), conforme documentação juntada aos autos, especialmente a Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo.Assim, nos termos do dispositivo legal citado, o contrato firmado entre as partes está excluído do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios ali estabelecidos.Da nulidade da cláusula de arbitragemEm que pese o autor alegar a existência de cláusula de arbitragem compulsória no contrato, não foi trazido aos autos o contrato completo que demonstre a existência de tal cláusula. A contestação do réu também não faz menção a qualquer cláusula arbitral.Analisando os documentos complementares juntados aos autos, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, não se verifica a existência de qualquer cláusula de arbitragem no contrato.Desse modo, não havendo prova nos autos da existência da referida cláusula, resta prejudicada a análise de sua validade.Das tarifas e encargos cobradosO autor alega que o réu cobrou indevidamente tarifas e encargos não contratados, quais sejam: Seguro Proteção Financeira, Seguro Auto RCF, Seguro Auto Casco, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação de Bem, somando R$5.885,00, pleiteando a devolução em dobro desses valores.Com relação à Tarifa de Cadastro, sua cobrança é expressamente permitida pela Resolução CMN 3.919/10, como já decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS), sendo legítima sua cobrança quando expressamente pactuada, o que ocorreu no presente caso, conforme se verifica na documentação de fls. 8, onde consta a Tarifa de Cadastro no valor de R$1.099,00 (item C1).Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, o STJ também já firmou entendimento quanto à sua legalidade, desde que efetivamente prestado o serviço. No caso concreto, conforme se verifica na documentação de fls. 8 e 14, foram cobrados R$399,00 a título de Tarifa de Avaliação de Bem (item C2) e R$251,22 a título de Registro de Contrato (item B13), valores claramente discriminados no contrato.No que tange aos seguros contratados, a documentação acostada aos autos (evento n. 01, arq. 04), demonstra claramente que foram contratados pelo autor de forma facultativa, em instrumentos separados à operação de financiamento. Além disso, as propostas de adesão aos seguros, todas assinadas pelo autor, com detalhamento das coberturas e valores.Verifica-se que foram contratados os seguintes seguros: 1) Seguro Proteção Financeira Total, no valor de R$1.305,48 (fls. 1 e 15); 2) Seguro Auto Casco, no valor de R$1.441,08 (fls. 4 e 14); 3) Seguro Auto RCF (Responsabilidade Civil Facultativa), no valor de R$982,44 (fls. 10 e 14); e 4) Seguro de Acidentes Pessoais (ICATU), no valor de R$406,78 (fls. 11 e 14).Em todos os documentos há expressa menção de que a contratação é facultativa e que o consumidor teve acesso às condições gerais, além de informações sobre a forma de cancelamento dos seguros e devolução dos prêmios. Não há, portanto, evidências de que a contratação dos seguros tenha sido imposta como condição para o financiamento.No que pertine a forma de contratação dos seguros, conforme os documentos apresentados (evento n. 01, arq. 04), especialmente às fls. 1, 4, 10-11 e 15, observa-se que os seguros foram contratados em propostas de adesão específicas, distintas do contrato de financiamento, nas quais constam claramente a opção de contratação, o detalhamento das coberturas, os valores dos prêmios e demais condições.Na documentação, verifica-se a expressa declaração do autor de que teve prévio e expresso conhecimento dos termos das Condições Contratuais do plano escolhido (fls. 7), bem como informação de que "a contratação de seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer" (fls. 15).Além disso, o documento de fls. 8 (Cédula de Crédito Bancário) discrimina claramente todas as tarifas e seguros contratados, com seus respectivos valores, o que demonstra a transparência na contratação.Não há, portanto, indícios de que os seguros tenham sido impostos como condição para a concessão do financiamento, caracterizando venda casada, prática vedada pelo CDC.Ademais, o pedido de devolução em dobro não prospera, pois a jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não se verifica no presente caso, uma vez que todas as cobranças estavam previstas expressamente no contrato e foram livremente pactuadas. Dos juros remuneratórios e capitalizaçãoO autor alega que os juros remuneratórios cobrados no contrato são abusivos, indicando percentuais de 2,42% ao mês e 33,31% ao ano.O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, sendo a abusividade verificada apenas quando a taxa contratada destoa significativamente da média de mercado praticada em operações semelhantes.Analisando o contrato juntado aos autos (fls. 2 e 8), verifica-se que a taxa de juros contratada foi de 2,42% ao mês e 33,31% ao ano, estando expressamente discriminada no documento. A documentação juntada pelo réu (fls. 26) informa que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e no mesmo período era de 25,98% ao ano.Embora a taxa contratada seja superior à média de mercado, a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas apenas as taxas que superem em muito a média de mercado, o que não se verifica no presente caso. A diferença entre a taxa contratada (33,31%) e a média de mercado (25,98%) não caracteriza, por si só, abusividade que justifique intervenção judicial, especialmente considerando as características específicas do financiamento, tais como prazo, valor financiado e perfil do contratante.Quanto à capitalização de juros, sua prática é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, conforme MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O STJ pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541).No contrato em questão, há previsão expressa de taxa mensal (2,42%) e anual (33,31%), sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, o que demonstra a pactuação da capitalização, não havendo ilegalidade na sua aplicação.Portanto, não há que se falar em revisão da taxa de juros remuneratórios e de afastamento da capitalização de juros.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça concedida no evento n. 05.Por fim, faculto a ré, o encaminhamento de cópia desta sentença à OAB/SP e ao NUMOPEDE/SP para conhecimento e eventuais providências quanto aos indícios de atuação predatória indicados na contestação.Esta sentença, possui força de Ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta