Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5380024-31.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Extintores Atual Ltda Requerida: Jacminas Empreendimentos Ltda Cuidam os autos de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizada por EXTINTORES ATUAL LTDA, em desfavor de JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais (art. 38, da Lei nº 9.099/95), dispenso a exposição dos fatos.Analisando a inicial e a pretensão formulada não é possível constatar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo título executivo extrajudicial apto a instruir a presente demanda. A execução dos títulos executivos extrajudiciais deve observar o princípio da tipicidade. Isso significa que somente pode ser considerado título executivo aquele definido em lei como tal (art. 784, CPC). Trata-se de dar segurança jurídica ao procedimento e forma de viabilizar a invasão do patrimônio do executado para prática de atos de desapossamento e expropriação. Imperioso destacar que no processo de execução o objeto do título executivo, seja judicial ou extrajudicial, deve ser obrigatoriamente dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Tais atributos justificam a diferença de procedimento adotado para ação de conhecimento e ação executiva. A discrepância é bem explicada pelo ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior: "Enquanto no processo de conhecimento o juiz examina a lide para 'descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso', no processo de execução providencia 'as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo a que se realize a coincidência entre as regras e os fatos'. Em outras palavras, o processo de conhecimento visa a declaração do direito resultante da situação jurídica material conflituosa, enquanto o processo de execução se destina à satisfação do crédito da parte (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Volume III, fls. 296/297). De tal modo, cabível a conversão da demanda para ação de cobrança. Por outro lado, do perlustrar ao caderno processual, verifico que a requerida JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA é domiciliada na cidade de Rio de Janeiro-RJ. Ressalto que o foro geral é fixado em razão do domicílio do réu, ainda que haja cláusula de eleição de foro, ao passo que o especial deve ser fixado em razão da natureza da causa, da qualidade das partes, da situação da coisa, do local de cumprimento da obrigação ou da prática do ato ilícito. Além disso, a competência territorial dos Juizados Especiais se rege segundo as disposições do artigo 4º da Lei 9.099/95, construída sob três pilares: o domicílio do réu, o lugar de satisfação da obrigação, e, alternativamente, o domicílio do autor ou o local do fato/ato.Assim, vejamos:“Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Sabe-se que a competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites balizados por lei, sendo que sua distribuição opera-se em vista do que estabelecem as normas constitucionais, as leis processuais e as regras de organização judiciária, além, é claro, dos procedimentos de distribuição interna que são adotados a critério de cada Tribunal, na forma de seus respectivos regimentos. Ademais, considerando que em sede de Juizados Especiais não há previsão legal de redistribuição dos autos, o caminho a seguir é a extinção. Face ao exposto, nos artigos 4º e 51, inciso III da Lei 9.099/95, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e julgamento do feito, e julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito