Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 0227352-36.1999.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: CERRADO AGRICOLA MINEIROS PRODUTOS AGROPECUARIOSPromovido: ALDA PEREIRA RAMOS GUARESCHI Trata-se de ação de execução proposta por Cerrado Agrícola Mineiros Produtos Agropecuários Ltda em desfavor de Alda Pereira Ramos Guareschi, partes qualificadas.Nos ev. 51, a parte exequente requereu a penhora de 50% do imóvel, consistente em um terreno localizado no Lote “05”, da Quadra “26”, situado na 4ª Avenida, de propriedade do cônjuge da executada. Para tanto, apresentou certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como certidão de casamento da executada. Pois bem.Da análise da certidão de matrícula nº 8.439 do CRI de Mineiros/GO, verifico ser o imóvel de propriedade de Amélio Guareschi, casado em regime de comunhão universal de bens com a executada.Ante o exposto, defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no ev. 51 e, por conseguinte, determino a penhora, por termo nos autos, da integralidade (100%) do imóvel objeto de matrícula nº 8.439, registrado no CRI de Mineiros/GO, tendo em vista que a executada é casada sob o regime de comunhão universal 9(arts. 1667 e 1668, inciso IV, do Código Civil).Saliento que a parte exequente figurará como fiel depositária dos imóveis penhorados (CPC, arts. 838 e 840, III; LRP, art. 239).A averbação da penhora junto ao cartório de Registro de Imóveis caberá ao credor, conforme dispõe o art. 844 do CPC.Intime-se, via carta de aviso de recebimento, o cônjuge da executada (sr. Amélio Guareschi) acerca da penhora, no mesmo endereço da executada), a fim de que ele, caso queira, oponha defesa pertinente (Súmula 134 do STJ). Realizada a penhora, intime-se a parte executada acerca dela para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se e requerer o que entender de direito.Concomitantemente, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis e, após ajuntada do expediente, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias.Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dela.No entanto, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de suspensão (CPC, art. 921). Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito