Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5140762-87.2022.8.09.0032 SENTENÇAEspólio De Ronaldo Goncalves Peixoto Sobrinho, ajuizou ação de execução em face de Warner Rodrigo Santana Prestes, todos devidamente qualificados. Juntou documentos que entendeu pertinentes.Após tentativas de receber o crédito, as partes compareceram na movimentação nº 88 e apresentaram acordo, pugnando pela homologação do mesmo e extinção do feito.Vieram os autos conclusos.É o sintético relatório. Decido.Inexistem eivas processuais a empecer o pronunciamento de mérito.Na movimentação nº 88, as partes informam que fizeram o acordo retro citado a fim de pôr fim à demanda, pugnando pela homologação do mesmo, extinguindo o feito com resolução do mérito.Trata-se de direito disponível, inexistindo óbice à homologação do acordo apresentado.Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO APRESENTADO NA MOVIMENTAÇÃO Nº 88, EM SEUS TERMOS E CONDIÇÕES E JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC.Sem custas. Honorários já pactuados no acordo.Tendo as partes dispensado prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, salientando que caso não haja cumprimento do acordo apresentado, os autos poderão ser desarquivados sem eventual ônus à parte exequente, para o devido andamento do feito.Proceda-se a baixa de eventuais restrições outrora determinadas por este juízo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz de Direito