Execução de Título Extrajudicial 5345740-58.2025.8.09.0149 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 61.162,24
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Ambiental
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Vara Cível e Ambiental
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Autos Conclusos
30/04/2026, 14:25
Juntada -> Petição
23/04/2026, 15:25
Intimação Efetivada
17/04/2026, 19:23
Despacho -> Mero Expediente
17/04/2026, 19:02
Intimação Expedida
17/04/2026, 19:02
Autos Conclusos
11/03/2026, 13:18
Juntada -> Petição
09/03/2026, 09:42
Intimação Efetivada
06/03/2026, 09:21
Ato Ordinatório
06/03/2026, 09:15
Intimação Expedida
06/03/2026, 09:15
Juntada -> Petição
03/03/2026, 10:09
Intimação Efetivada
24/02/2026, 15:51
Ato Ordinatório
24/02/2026, 15:33
Intimação Expedida
24/02/2026, 15:33
Juntada de Documento
23/02/2026, 16:11
Ver todas as movimentações (83)
Todas as movimentações
(83)
Autos Conclusos
30/04/2026, 14:25
Juntada -> Petição
23/04/2026, 15:25
Intimação Efetivada
17/04/2026, 19:23
Despacho -> Mero Expediente
17/04/2026, 19:02
Intimação Expedida
17/04/2026, 19:02
Autos Conclusos
11/03/2026, 13:18
Juntada -> Petição
09/03/2026, 09:42
Intimação Efetivada
06/03/2026, 09:21
Ato Ordinatório
06/03/2026, 09:15
Intimação Expedida
06/03/2026, 09:15
Juntada -> Petição
03/03/2026, 10:09
Intimação Efetivada
24/02/2026, 15:51
Ato Ordinatório
24/02/2026, 15:33
Intimação Expedida
24/02/2026, 15:33
Juntada de Documento
23/02/2026, 16:11
Certidão Expedida
15/12/2025, 14:44
Certidão Expedida
12/12/2025, 10:51
Certidão Expedida
05/12/2025, 14:21
Juntada -> Petição
01/12/2025, 19:25
Intimação Efetivada
25/11/2025, 19:22
Ato Ordinatório
25/11/2025, 18:24
Intimação Expedida
25/11/2025, 18:24
Intimação Efetivada
24/11/2025, 21:00
Decisão -> deferimento
24/11/2025, 20:58
Intimação Expedida
24/11/2025, 20:58
Autos Conclusos
14/11/2025, 14:01
Juntada -> Petição
13/11/2025, 10:37
Intimação Efetivada
10/11/2025, 14:45
Ato Ordinatório
10/11/2025, 14:16
Intimação Expedida
10/11/2025, 14:16
Mandado Não Cumprido
08/11/2025, 10:17
Mandado Expedido
30/10/2025, 17:48
Certidão Expedida
30/10/2025, 15:56
Juntada -> Petição
27/10/2025, 10:37
Intimação Efetivada
14/10/2025, 14:56
Ato Ordinatório
14/10/2025, 14:06
Intimação Expedida
14/10/2025, 14:06
Mandado Não Cumprido
13/10/2025, 15:46
Mandado Expedido
27/08/2025, 11:28
Certidão Expedida
26/08/2025, 15:58
Juntada -> Petição
23/08/2025, 17:14
Intimação Efetivada
20/08/2025, 18:31
Intimação Expedida
20/08/2025, 18:24
Ato Ordinatório
20/08/2025, 18:24
Juntada -> Petição
20/08/2025, 16:21
Intimação Efetivada
15/08/2025, 16:13
Intimação Expedida
15/08/2025, 16:07
Juntada de Documento
14/08/2025, 13:08
Juntada -> Petição
25/07/2025, 13:35
Certidão Expedida
24/07/2025, 16:34
Intimação Efetivada
23/07/2025, 17:14
Ato Ordinatório
23/07/2025, 17:08
Intimação Expedida
23/07/2025, 17:08
Juntada -> Petição
23/07/2025, 15:20
Mandado Não Cumprido
21/07/2025, 20:15
Intimação Efetivada
21/07/2025, 18:51
Decisão -> Outras Decisões
21/07/2025, 18:44
Intimação Expedida
21/07/2025, 18:44
Autos Conclusos
21/07/2025, 16:28
Juntada -> Petição
16/07/2025, 15:21
Intimação Efetivada
14/07/2025, 14:12
Certidão Expedida
14/07/2025, 14:02
Intimação Expedida
14/07/2025, 14:02
Mandado Não Cumprido
07/07/2025, 19:17
Mandado Expedido
05/06/2025, 16:37
Mandado Expedido
05/06/2025, 16:36
Ato Ordinatório
05/06/2025, 12:26
Juntada -> Petição
03/06/2025, 13:41
Intimação Efetivada
31/05/2025, 01:25
Decisão -> Outras Decisões
30/05/2025, 19:39
Intimação Expedida
30/05/2025, 19:39
Autos Conclusos
28/05/2025, 12:57
Juntada -> Petição
27/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Ato Ordinatório
23/05/2025, 16:41
Intimação Efetivada
23/05/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails:
[email protected]
e
[email protected]
/ Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5345740-58.2025.8.09.0149Polo ativo: Agência De Fomento De Goiás S/a – GoiásfomentoPolo passivo: Iara Cristina Rodrigues Da Silva FerroNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Normal 0 21 false false false PT-BR /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman",serif;} DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, pelo rito do artigo 824 e ss. do Código de Processo Civil, tendo sido apresentado o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e o demonstrativo de atualização do débito.Estando satisfeitos os requisitos para a propositura da ação, DETERMINO A CITAÇÃO os Executados, para que, no prazo de 03 dias, paguem o débito demonstrado (art. 829, caput, CPC).NÃO EFETUADO O PAGAMENTO, no prazo legal, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, devendo ser lavrado auto, com a intimação dos Executados (art. 829, §1º, CPC).Caso haja a indicação de bens à penhora, pelos Executados, antes da lavratura do auto, DEVERÁ A EXEQUENTE se manifestar se aceita ou não. Se houver manifestação positiva, o auto será lavrado; se for negativa os autos deverão ser conclusos (art. 829, §2º, CPC); do contrário, não havendo indicação do Credor e/ou ofertado pelos Executados, a penhora e avaliação deverá ser formalizada pelo Oficial de Justiça.Caso o Oficial de Justiça não encontre os Executados para serem citados e encontre bens passíveis de penhora, deverá proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação total ou parcial do crédito da Exequente (art. 830, caput do CPC).REGISTREM-SE AS POSSIBILIDADES de os Devedores, no prazo de 15(dias: a) OPOREM embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, consoantes artigos 915 e 231, ambos do referido Diploma Processual Civil; ou b) RECONHECEREM o crédito da Exequente e requererem o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor exequendo, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, conforme artigo 916, do Código de Processo CivilFIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com arrimo no artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC).Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Decisão -> Outras Decisões
19/05/2025, 13:51
Intimação Efetivada
19/05/2025, 13:51
Certidão Expedida
07/05/2025, 13:05
Processo Distribuído
06/05/2025, 13:56
Autos Conclusos
06/05/2025, 13:56
Peticão Enviada
06/05/2025, 13:56
Documentos
Despacho
•
17/04/2026, 19:02
Decisão
•
24/11/2025, 20:58
Decisão
•
21/07/2025, 18:44
Decisão
•
30/05/2025, 19:39
Decisão
•
19/05/2025, 13:51
20/05/2025, 00:00