Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJGO2° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 25.094,92
Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/04/2026, 17:13
Processo Arquivado
30/04/2026, 17:13
Juntada -> Petição
29/04/2026, 18:03
Processo baixado à origem/devolvido
29/04/2026, 13:07
Transitado em Julgado
29/04/2026, 13:07
Processo baixado à origem/devolvido
29/04/2026, 13:07
Intimação Efetivada
27/03/2026, 14:07
Intimação Efetivada
27/03/2026, 14:07
Intimação Expedida
26/03/2026, 18:48
Intimação Expedida
26/03/2026, 18:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
26/03/2026, 16:46
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
26/03/2026, 14:53
Certidão Expedida
23/03/2026, 13:54
Intimação Efetivada
13/03/2026, 11:00
Intimação Efetivada
13/03/2026, 11:00
Documentos
Relatório e Voto
•26/03/2026, 16:46
Ementa
•26/03/2026, 16:46
Processo baixado à origem/devolvido
29/04/2026, 13:07
Intimação Efetivada
27/03/2026, 14:07
Intimação Efetivada
27/03/2026, 14:07
Intimação Expedida
26/03/2026, 18:48
Intimação Expedida
26/03/2026, 18:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
26/03/2026, 16:46
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
26/03/2026, 14:53
Certidão Expedida
23/03/2026, 13:54
Intimação Efetivada
13/03/2026, 11:00
Intimação Efetivada
13/03/2026, 11:00
Intimação Expedida
13/03/2026, 10:51
Intimação Expedida
13/03/2026, 10:51
Sessão Julgamento Adiado
13/03/2026, 10:50
Intimação Efetivada
03/03/2026, 15:21
Intimação Efetivada
03/03/2026, 15:21
Intimação Expedida
03/03/2026, 14:51
Intimação Expedida
03/03/2026, 14:51
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
03/03/2026, 14:51
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
27/02/2026, 19:39
Certidão Expedida
25/02/2026, 15:17
Autos Conclusos
25/02/2026, 15:17
Recurso Autuado
25/02/2026, 15:13
Recurso Distribuído
25/02/2026, 11:57
Remessa em grau de recurso
25/02/2026, 11:57
Recurso Distribuído
25/02/2026, 11:57
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
24/02/2026, 13:33
Intimação Efetivada
24/02/2026, 11:11
Ato Ordinatório
24/02/2026, 11:05
Intimação Expedida
24/02/2026, 11:05
Juntada -> Petição
20/02/2026, 12:54
Juntada -> Petição -> Apelação
20/02/2026, 12:48
Intimação Efetivada
02/02/2026, 19:53
Intimação Efetivada
02/02/2026, 19:52
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 19:49
Intimação Expedida
02/02/2026, 19:49
Intimação Expedida
02/02/2026, 19:49
Autos Conclusos
14/11/2025, 13:31
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
12/11/2025, 15:34
Intimação Efetivada
12/11/2025, 12:45
Ato Ordinatório
12/11/2025, 12:34
Intimação Expedida
12/11/2025, 12:34
Juntada -> Petição
10/11/2025, 17:12
Intimação Efetivada
05/11/2025, 21:20
Intimação Efetivada
05/11/2025, 21:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
05/11/2025, 19:21
Intimação Expedida
05/11/2025, 19:21
Intimação Expedida
05/11/2025, 19:21
Autos Conclusos
25/07/2025, 13:07
Juntada -> Petição
25/07/2025, 08:48
Juntada -> Petição
23/07/2025, 10:49
Intimação Efetivada
22/07/2025, 22:50
Intimação Efetivada
22/07/2025, 22:50
Despacho -> Mero Expediente
22/07/2025, 22:40
Intimação Expedida
22/07/2025, 22:40
Intimação Expedida
22/07/2025, 22:40
Autos Conclusos
22/07/2025, 13:35
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
21/07/2025, 16:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
21/07/2025, 16:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
21/07/2025, 16:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
21/07/2025, 16:53
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
17/07/2025, 16:48
Juntada -> Petição -> Impugnação
17/07/2025, 14:09
Juntada -> Petição -> Contestação
15/07/2025, 18:52
Certidão Expedida
12/06/2025, 14:31
Citação Efetivada
22/05/2025, 03:25
Certidão Expedida
21/05/2025, 13:01
Citação Expedida
21/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Certidão Expedida
20/05/2025, 14:40
Intimação Efetivada
20/05/2025, 14:40
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
20/05/2025, 14:39
Intimação Efetivada
20/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5341553-07.2025.8.09.0149Polo ativo: Weslayne Ferreira Da SilvaPolo passivo: Mercado Pago Instituicao De Pagamento LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos e pedido de tutela de urgência proposta por WESLAYNE FERREIRA DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (S.A), partes devidamente qualificadas na exordial.Estando presentes os requisitos de ordem formal, RECEBO a inicial.DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), à vista da hipossuficiência da Autora, confrontada com o poder do Réu. Observo que a inversão do ônus da prova trata-se de regra de instrução e neste momento processual possibilitará ao Réu contrapor as alegações e afirmações contidas na inicial.DEFIRO os benefícios da assistência judiciária em favor da Autora.Em relação ao pedido de Tutela de Urgência, verifico que a Autora requer a imediata exclusão de seu nome dos órgão de proteção de crédito, alegando não reconhecer o débito.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do dispositivo legal citado).Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo, quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.No caso sub examine, a documentação carreada é meramente indiciária, não sendo suficiente para formar o necessário convencimento, ademais, não é possível averiguar, neste momento, se a cobrança em nome da Autora é realmente indevida, necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência.Oportunamente, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade-GO, telefone (62)3236-9856, e-mail: [email protected], devendo o agendamento ser feito pela Serventia.INTIME-SE a Autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada, por meio de seu representante legal.CITE-SE e INTIME-SE o Réu para comparecimento na audiência designada, alertando-a dos termos do §5°, art. 334, do Código de Processo Civil, e para que tome ciência das determinações exaradas neste decisum.Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Frustrada a composição amigável, o prazo de 15 dias para contestação será contado a partir da realização da audiência.Havendo manifestação expressa por ambas as partes sobre o desinteresse no ato conciliatório, AUTORIZO, desde já, o seu cancelamento, DEVENDO a escrivania, sem nova conclusão, intimar o Réu para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE a Autora, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO