Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5357060-34.2025.8.09.0011.Natureza: Retificação de Registro de Imóvel.Polo ativo: Cleuza Das Dores Machado.Polo passivo: Maria Aparecida De Oliveira.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.CLEUZA DAS DORES MACHADO ajuizou a presente ação de cancelamento e/ou retificação de matrícula com tutela de urgência em face de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Narra a autora que é irmã e única herdeira de SEBASTIÃO MACHADO, falecido em julho de 2020. Que, na época do falecimento, a requerida ajuizou, juntamente com a autora, ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual foi celebrado acordo judicial reconhecendo a união estável entre a ré e o falecido, bem como a partilha igualitária dos bens, incluindo um lote no Loteamento Bairro Cardoso e outro na Vila Cruzeiro do Sul, ambos em Aparecida de Goiânia.Posteriormente, a requerida ajuizou ação anulatória, alegando que a partilha não observou as formalidades legais. O juízo reconheceu a procedência do pedido, declarando a nulidade da sentença homologatória do acordo e afastando o reconhecimento da união estável. Diante disso, a autora requer a retificação da matrícula do imóvel, com base no art. 213, §6º da Lei nº 6.015/1973, para cancelar a fração ideal de 50% atribuída à ré e garantir a regularização do registro imobiliário.Requer, ainda, a imissão na posse do imóvel e a desocupação pela ré, sob pena de enriquecimento ilícito e usurpação da posse. Pleiteia tutela de urgência para assegurar a imissão na posse e desocupação imediata do bem, com base no art. 300 do CPC, alegando probabilidade do direito, perigo de dano iminente e reversibilidade da medida. A autora fundamenta seu pedido na anulação do acordo anterior e na ausência de amparo jurídico para a permanência da ré no imóvel. Sustenta que a permanência da ré configura risco de danos irreparáveis, como prejuízos materiais e deterioração do imóvel, e que a concessão da tutela de urgência é necessária para proteger seu patrimônio. Requer a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.De início, extrai-se do caderno processual que a parte Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária.Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária.Noutro giro, verifica-se inconsistências no manejo da presente ação, explico.É que não compete, por ora, a este Juízo deliberar sobre questões relativas aos bens deixados por Sebastião Machado. Ao contrário do que sustenta a parte autora, a sentença anulatória proferida pela Vara de Família teve como objeto exclusivo a anulação do acordo de partilha, sob o fundamento de que esta não observou a formalidade legal exigida para tanto — ou seja, deveria ter ocorrido judicialmente, por meio de procedimento sucessório, ou extrajudicialmente, mediante escritura pública, nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil, sem qualquer deliberação expressa quanto à desconstituição do reconhecimento da união estável anteriormente reconhecida.Desse modo, subsiste, até decisão em sentido contrário, o reconhecimento da união estável entre a requerida e o falecido, não podendo este Juízo, no âmbito desta ação autônoma, afastar seus efeitos jurídicos, notadamente no que se refere à titularidade patrimonial sobre os bens partilhados exclusivamente em nome da parte autora.A r. sentença proferida naquela ação foi clara ao consignar que “o processo de inventário é solene e possui procedimentos específicos para qualificação dos sucessores e apuração do efetivo direito à herança”, motivo pelo qual reconheceu a nulidade da partilha. Nada se deliberou, contudo, quanto à validade ou invalidade do reconhecimento da união estável celebrado anteriormente, permanecendo esta eficaz até decisão judicial expressa em sentido contrário.Nesse cenário, inexistindo partilha válida, o patrimônio deixado pelo falecido subsiste em estado de mancomunhão, ou seja, em regime de indivisão, pertencendo a todos os herdeiros e/ou interessados de forma conjunta, até que se promova a partilha regular nos moldes legais. Em tal contexto, nenhum dos sucessores pode exercer atos de disposição exclusiva sobre bens determinados, tampouco reivindicar posse ou titularidade exclusiva.A propósito:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRUIÇÃO EXCLUSIVA DE BEM COMUM POR UM DOS CÔNJUGES. AÇÃO DE DIVÓRCIO PENDENTE. PARTILHA NÃO REALIZADA. ESTADO DE MANCOMUNHÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. Pendente a ação de divórcio e ainda não realizada a partilha dos bens comuns do casal, a competência para o julgamento de ação de indenização proposta por um dos cônjuges, para o fim de ser ressarcido pelo uso exclusivo de bem imóvel pelo outro, é do juízo de família no qual se processa o divórcio, e não do juízo cível. (TJ-GO - CC: 01483022320158090000 GOIANIA, Relator.: DES. ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 01/07/2015, 1A SECAO CIVEL, Data de Publicação: DJ 1820 de 07/07/2015)Porder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral 1ª SEÇÃO CÍVELCONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5040231-21.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIASUSCITANTE: JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIASUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA E JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DE QUESTÕES FAMILIARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Decretado o divórcio e realizada a partilha dos bens conjuntamente amealhados entre as partes, por meio de sentença/acórdão transitado em julgado, cessa a mancomunhão e resta formado o condomínio sobre o patrimônio comum. Assim, inobservadas questões de cunho familiar pendentes, tem-se como esgotada a função jurisdicional do Juízo da Vara de Família, delimitada às matérias delimitadas no artigo 58, incisos II e X, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 2. Compete ao Juízo da Vara Cível dirimir questões atinentes ao patrimônio partilhado, sobre o qual se formou condomínio, conforme previsto no artigo 57, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás e Súmula nº 29 do TJGO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 5040231-21.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Portanto, não há, até o momento, partilha válida dos bens deixados pelo falecido, o que impede a atuação deste Juízo cível quanto à definição de direitos sucessórios ou à modificação do registro imobiliário. A inexistência de partilha regularmente constituída afasta a possibilidade de se reconhecer, de forma autônoma, qualquer direito exclusivo da autora sobre os imóveis indicados na inicial, bem como de se determinar a exclusão da requerida de fração ideal, ou mesmo sua retirada da posse do bem.Ademais, uma vez anulada a partilha, é ao Juízo da Vara de Família — que reconheceu tal nulidade — que compete, por meio do procedimento próprio de cumprimento de sentença, adotar as providências necessárias à regularização registral dos imóveis, inclusive eventual retificação das respectivas matrículas. A apreciação autônoma por este Juízo violaria o princípio da segurança jurídica e poderia ocasionar decisões conflitantes.Dessa forma, não é possível, no atual contexto processual, acolher o pedido de retificação da matrícula ou de imissão na posse formulado pela autora, porquanto ausente título judicial válido e definitivo que sustente a pretensão deduzida nesta demanda.Diante do exposto, considerando as razões acima expostas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inadequação da via eleita, especialmente diante da ausência de partilha válida e da impossibilidade de deliberação por este Juízo acerca da titularidade dos bens do falecido, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-seAparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.