Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5070280-23.2023.8.09.0051Parte Autora: Andre Buchner Barbieux Da Rosa SampaioParte Ré: Nancy Helena Lopes Da Silva VieiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Compulsando os autos, verifico o peticionamento da parte Autora/Exequente no evento 145, reiterando o pedido de expedição de ofício ao órgão empregador da Executada Nancy Helena Lopes Da Silva Vieira para cumprimento da ordem de penhora de percentual dos vencimentos líquidos. A penhora em questão foi determinada no percentual de 20% (vinte por cento), até o implemento da obrigação no valor de R$ 48.990,70 (quarenta e oito mil e novecentos e noventa reais e setenta centavos).Conforme se depreende dos eventos anteriores, a determinação judicial para a penhora salarial da Executada Nancy Helena Lopes Da Silva Vieira já foi exarada (eventos n° 54 e 137), e o respectivo ofício já foi expedido. A parte Exequente já havia, em momentos anteriores, solicitado a expedição de ofício ou a reexpedição de ofício referente à penhora salarial, e este Juízo já se manifestou explicitamente sobre a desnecessidade de reexpedição pelo Cartório.Em coerência com as decisões precedentes e em atenção aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, notadamente a economia e a celeridade processual, bem como em estrita observância ao disposto no artigo 136¹ do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, foi consignado que cabe ao advogado da parte interessada (o Exequente) diligenciar pessoalmente a entrega do ofício já expedido perante o órgão solicitado.O defeito apontado no requerimento de expedição de novo ofício reside justamente na redundância da solicitação e na desconsideração do procedimento já estabelecido e informado à parte Exequente em oportunidades anteriores. Não há necessidade de um "novo" ofício ser emitido pelo Poder Judiciário. O documento necessário para o cumprimento da ordem de penhora já foi gerado e disponibilizado (referência ao ofício expedido no evento 57, reiterando o procedimento do evento 137 conforme mencionado em eventos anteriores).Requerer a expedição de novo ofício sem apresentar justificativa plausível para a falha na entrega ou utilização do ofício anteriormente disponibilizado desvirtua a sistemática processual adotada por este juízo, que busca otimizar os atos processuais e reduzir a carga de trabalho burocrático da serventia, em benefício da própria celeridade que a parte Exequente busca. Adotar procedimento diverso implicaria em morosidade e ineficiência injustificadas.Desta forma, o pedido de expedição de novo ofício (evento 145) não encontra respaldo nas normas procedimentais vigentes neste Juízo e conflita com as determinações já proferidas nos autos. O ato judicial que determinou a penhora e a expedição do ofício encontra-se perfeito e em consonância com a legislação e o entendimento deste Juízo.Ante o exposto, e considerando que o ofício já foi expedido conforme determinação nos eventos 54 e 137, INDEFIRO o pedido da Exequente para expedição de novo ofício ao órgão empregador da Executada Nancy Helena Lopes Da Silva Vieira.Reitero a determinação para que o patrono da causa LEVE O OFÍCIO EM MÃOS para cumprimento perante o órgão solicitado.INTIME-SE a Exequente a fazer prova da entrega e cumprimento do ofício nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. O descumprimento poderá ensejar as consequências legais cabíveis, inclusive o arquivamento do feito, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento sem ônus ao Exequente mediante comprovação do prosseguimento da execução.Cumpra-se.Goiânia, 16 de maio de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186