Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5257579-71.2021.8.09.0130Autor: Fábio Pereira De OliveiraRéu: Estado De GoiásObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado por CLM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA que requer a sua habilitação no polo ativo da presente demanda, na qualidade de cessionário, em substituição ao exequente originário FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA.A cessionária alega que celebrou com o Sr. Fábio Pereira de Oliveira um Contrato Privado de Cessão de Direitos, por meio do qual adquiriu o crédito oriundo da presente demanda. Para tanto, juntou aos autos o referido contrato, devidamente assinado pelas partes, bem como os dados bancários para o levantamento dos valores devidos.A Constituição Federal, em seu art. 100, § 13, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, inclusive de natureza alimentar, independentemente da concordância do devedor, desde que não se apliquem as restrições contidas nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.Assim, a cessão de crédito constitui um direito disponível das partes, sendo admitida quando não houver impedimento legal ou contratual. No presente caso, a cessão de crédito realizada entre a parte autora e o cessionário não encontra qualquer óbice, considerando a natureza do crédito cedido e a regularidade da documentação apresentada.Diante disso, verifica-se que a cessão de crédito realizada preenche os requisitos legais, não havendo necessidade da anuência expressa do devedor para sua homologação, conforme dispõe o mencionado dispositivo constitucional. Além disso, está comprovada a legitimidade do cessionário, que se sub-roga no crédito do cedente, passando a ser o novo credor.Diante do exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito pleiteada e determino a inclusão de CLM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA no polo ativo da ação, passando a constar como credor, nos termos da cessão firmada.Ficam ressalvadas as deduções legais e os honorários advocatícios, conforme requerido pelo advogado do cedente e confirmado pelo cessionário em comunicação ao executado, observando-se o contrato de honorários (mov. 1, arq. 2) no percentual de 25% sobre o valor do crédito.Ainda, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores (mov. 74), observada a decisão de movimento 81.Transitada em julgado esta decisão, se for o caso, remetam-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para a apuração do valor da retenção. Após, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os cálculos elaborados.Se o valor apurado superar o limite para expedição de RPV e havendo interesse, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar termo de renúncia expresso, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei n.º 12.153/2009, devidamente assinado pela parte ou por seu procurador com poderes específicos. Inexistindo a renúncia, requisite-se o pagamento por meio de precatório.Deixo de arbitrar honorários de sucumbência nesta fase executiva, em razão da aplicação das normas próprias dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n.º 9.099/95, a qual prevalece sobre o CPC por força do princípio da especialidade. Com efeito, o art. 55 da referida lei veda a fixação de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo litigância de má-fé.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido:RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517 DO C. STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Recurso Inominado 5111981-71.2017.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal, DJe 30/11/2022).Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para que se requisite o pagamento por meio de RPV, de forma separada, sendo uma em nome da parte exequente e outra em nome de seu advogado, desde que anexado o respectivo contrato de honorários.A CCARPV deverá observar o fluxo vigente estabelecido no Convênio para Pagamentos Planejados de RPVs.Arquivem-se provisoriamente os autos até o retorno da CCARPV com as informações sobre a expedição e o pagamento das RPVs. Em caso de precatório, expeça-se e arquivem-se os autos até a efetivação do pagamento.Com a informação de crédito ou pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás e intime-se o(a) exequente para resgatá-los no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Havendo procuração com poderes específicos e datada dos últimos 2 (dois) anos, DEFIRO o levantamento do alvará pelo advogado constituído. Caso contrário, intime-se o procurador para apresentar instrumento de mandato atualizado.O causídico deverá informar seu CPF e dados bancários para fins de expedição do RPV e do respectivo alvará em seu nome.Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos no classificador: "gab -sentença - extinção". Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/2025