Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5188973-60.2024.8.09.0170Requerente: Jose Odilon De PaulaRequerido: Domingos De Passos Batista VieiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSE ODILON DE PAULA em desfavor de DOMINGOS DE PASSOS BATISTA VIEIRA, ambos qualificados. Reporto-me à petição de evento 40. Decido.Considerando que as diligências anteriores não foram suficientes para que o débito fosse saldado, em observância ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, ínsito ao art. 6º do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD, conforme pedido formulado pela parte exequente no evento 40, a fim de que se possa ser verificado todo o dossiê previdenciário do executado, possíveis vínculos empregatícios, extrato do CNIS, extrato de créditos, declaração de benefícios e demais informações constantes na busca. Ressalta-se que a análise da viabilidade da penhora de percentual de salário perpassa por apurar se é possível, mesmo com a penhora de parte da remuneração, a manutenção do sustento do devedor.Quanto ao pedido de cadastro do executado no CNIB, o INDEFIRO.A inclusão do nome do devedor no Sistema de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tem por finalidade receber e divulgar aos usuários do sistema, em tempo real, as ordens de indisponibilidades de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção e comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 2º), não sendo utilizado para inclusão de restrição em nome de devedor. Ademais, conforme a Súmula nº 77 do TJGO, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.No que se refere ao pedido de intimação da AGRODEFESA/GOIÁS para que preste informações acerca de eventuais semoventes em nome do Executado, tenho que tal medida não cabe ao judiciário, mas sim ao exequente, porquanto, tenha o dever de indicar bens à penhora. O exercício exagerado de transferir ao judiciário a responsabilidade pelo achado de bens do executado contraria o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, ínsito ao art. 6º do CPC, de modo que, na medida das possibilidades dos sistemas conveniados, entendo como pertinente a intervenção positiva do Juízo auxiliando em eventuais buscas, contudo, oficiar entes e empresas privadas imputando-lhes obrigações de respostas pelas quais não tem obrigação, se demonstra medida desarrazoada. Destarte, INDEFIRO tal requerimento. Com o resultado das buscas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 75 do FONAJE.[1]Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Campinorte-GO, datado pelo sistema.THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário no 1403/2025(assinado digitalmente) [1] - ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4o, do 53, da Lei 9.099/1995, também seaplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).