Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOÃO PAULO LIMEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante relatado, insurge-se o apelante JOÃO PAULO LIMEIRA DA SILVA em face da sentença que o condenou nas sanções penais do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva de 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime prisional semiaberto, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso (mov. 61). A defesa alega, em síntese, preliminarmente: a) a ocorrência de nulidade processual por inépcia da denúncia. No mérito, sustenta: b) a atipicidade da conduta imputada ao apelante, requerendo-se, ao final, sua absolvição (mov. 74). 1) Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2) Das preliminares: 2.1) Da tese de ocorrência de nulidade processual por inépcia da denúncia: A defesa sustenta a preliminar de nulidade processual por inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não descreve de forma suficiente e individualizada a conduta do acusado, especialmente no que tange aos elementos caracterizadores da infração prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente quanto à comprovação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. Aduz que a simples ingestão de substância alcoólica não é suficiente para configurar o delito, sendo imprescindível a demonstração de que houve efetiva alteração da capacidade de condução. Todavia, razão não assiste à defesa. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. A inépcia da denúncia ocorre quando a narrativa fática é insuficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, em vista das alegações da defesa, é essencial abordar a norma do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e seus parágrafos para demonstrar que a denúncia cumpre os requisitos legais. O artigo 306 do CTB dispõe: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.” No caso em apreço, a denúncia oferecida pelo Ministério Público narra, com riqueza de detalhes, que no dia 03 de novembro de 2023, por volta das 18h30min, na GO 521, Jardim das Oliveiras, no município e comarca de Cidade Ocidental/GO, o denunciado JOÃO PAULO LIMEIRA DA SILVA conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, além de ter se oposto à execução de ato legal, mediante violência, contra funcionário público no exercício da função. Consta que, ao receber ordem de parada dos policiais militares, o apelante acelerou o veículo em direção a um dos agentes, forçando-o a se esquivar para o acostamento, e, em seguida, empreendeu fuga em alta velocidade, desrespeitando normas de trânsito e colocando em risco os transeuntes. Ao ser finalmente interceptado, apresentava sinais evidentes de embriaguez, inclusive chegando a cair ao solo. Submetido ao teste de alcoolemia, foi aferida a concentração de 1,27 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor significativamente superior ao limite legal estabelecido no artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB. Ressalte-se que a concentração igual ou superior a 0,3 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, aferida por meio de etilômetro regularmente homologado, presume legalmente a alteração da capacidade psicomotora, nos termos do mencionado dispositivo legal. Não bastasse, a denúncia menciona, ainda, sinais físicos compatíveis com embriaguez observados pelos agentes públicos, circunstâncias que reforçam a adequação típica da conduta. Portanto, verifica-se que a denúncia atende integralmente aos requisitos do artigo 41 do CPP, contendo: (i) exposição clara e circunstanciada dos fatos imputados ao acusado, com a descrição da data, local, modo de execução e meios de prova colhidos; (ii) qualificação do réu, suficiente para sua identificação; (iii) correta classificação jurídica das condutas nos artigos 306 da Lei nº 9.503/97 e 329 do Código Penal, em concurso material; e (iv) rol de testemunhas. No que se refere à alegação de que seria necessário comprovar, de forma autônoma, a alteração da capacidade psicomotora do agente para a configuração do crime do art. 306 do CTB, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que tal delito é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva exposição a risco: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. PROVA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS PELO CRIME DE HOMICÍDIO AOS MOLDES DO ANTIGO ARTIGO 302, §2º, DO CTB E NÃO PELOS DOIS CRIMES A QUE RESTOU CONDENADO PENA-BASE E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚM. 7/STJ. 1. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. 2. (...) 10. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (grifo nosso) É dizer, não há a necessidade de demonstração explícita da alteração da capacidade psicomotora para a configuração do crime de embriaguez ao volante. De acordo com o entendimento firmado, o delito é considerado de perigo abstrato, o que significa que a mera constatação da condução do veículo sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas, de forma a atingir os limites previstos em lei, configura o crime, independentemente de demonstração concreta de risco gerado pela conduta do motorista. Esse posicionamento decorre da reformulação trazida pela Lei 12.760/2012, que alterou a natureza jurídica do tipo penal para um delito de perigo abstrato, onde não é necessária a demonstração de dano ou risco concreto ao bem jurídico tutelado, que é a segurança viária. A presunção de perigo decorre do próprio ato de conduzir sob a influência de substâncias alteradoras da capacidade psicomotora. Sobre a necessidade de evidência da alteração da capacidade psicomotora alegada pela defesa, é crucial destacar que, conforme a legislação vigente, a prova da alteração da capacidade psicomotora pode ser realizada tanto por meio de testes específicos como pelo exame de sinais observáveis. No caso em tela, os autos demonstram que foram atendidos os requisitos legais para a configuração do crime previsto no art. 306 do CTB Primeiramente, destaca-se que o etilômetro apontou uma concentração de 1,27 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, superando o limite de 0,3 mg/l, como previsto no § 1º, I, do art. 306 do CTB. Este resultado já é suficiente para indicar a presunção legal de alteração da capacidade psicomotora. A lei estabelece que níveis de álcool acima desses limites são indicativos de comprometimento suficiente para configurar o delito, dispensando a necessidade de demonstração adicional do impacto específico na condução do veículo. Além disso, em arremate, a inicial acusatória cuidou de narrar que pelos elementos constantes dos autos, os relatos dos policiais que realizaram a abordagem indicam que o apelante apresentava sinais evidentes de embriaguez, tais como desequilíbrio ao sair do veículo – chegando, inclusive, a cair ao solo –, além de comportamento incompatível com a normalidade, em contexto de fuga descontrolada e desobediência a ordens legais de parada. Tais sinais, por sua natureza e intensidade, são compatíveis com os indicativos de alteração da capacidade psicomotora previstos no Anexo II da Resolução nº 432/13 do CONTRAN, especialmente quando observados em conjunto com o resultado do teste de alcoolemia, que aferiu 1,27 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Assim, resta satisfeita também as exigências do § 1º, inciso II, do artigo 306 do CTB. Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a acusação não necessita demonstrar, de forma isolada e apartada dos índices alcoólicos, que a condução do veículo se deu de forma anormal ou perigosa. O próprio fato de dirigir sob influência de álcool, conforme demonstrado pelos testes e observações dos sinais, já configura o risco necessário à tipificação do crime, atendendo assim aos elementos do tipo penal e às exigências para a sua configuração legal. De outro lado, o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do CPP não pode ser considerada inepta. Ademais, a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E OPERAÇÃO IRREGULAR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NULIDADE. OITIVA DO RÉU NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DE NORMA ANTERIOR. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR QUE NÃO INVALIDA OS ATOS JÁ PRATICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE QUE SE APLICA À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PENA. MAJORAÇÃO PELO VULTOSO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. (...) 4. É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de inépcia da denúncia. 5. (...) 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (grifo nosso) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente decidido que, após a prolação da sentença penal condenatória, não cabe mais a análise da alegação de inépcia da denúncia: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ATIPICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO 1º APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PLEITOS INVIÁVEIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO 2º APELANTE. PROCEDÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1) (...) 2) Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que preclusa a matéria pela prolação da sentença penal condenatória. 3) (...) APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0088198-98.2018.8.09.0149, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) (grifo nosso) Assim, conclui-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público no presente caso atende integralmente aos requisitos do artigo 41 do CPP, proporcionando uma descrição clara e precisa dos fatos, identificação do acusado e classificação dos crimes. Assim, a alegação de inépcia da denúncia não merece prosperar, devendo ser rejeitada. A denúncia é plenamente apta a embasar a ação penal, garantindo o devido processo legal e o exercício do direito de defesa pelo réu. Ademais, a alegação de inépcia resta prejudicada em face da prolação de sentença penal condenatória. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. À míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3) Do mérito: 3.1) Da tese de atipicidade da conduta imputada ao apelante, requerendo-se sua absolvição: A defesa, em suas razões recursais, pugna pela absolvição do apelante, sustentando a atipicidade da conduta descrita na denúncia. Alega, em síntese, que a caracterização do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro exige, além da constatação do teor alcoólico superior ao limite legal, a comprovação da efetiva alteração da capacidade psicomotora do condutor, de modo a comprometer concretamente a segurança no trânsito. Invoca, ainda, o princípio da ofensividade, defendendo que a conduta, quando muito, deveria ser tratada no âmbito administrativo, por ausência de periculosidade concreta. Entretanto, tal pretensão não merece prosperar. Conforme amplamente debatido em linhas volvidas, por ocasião da análise da preliminar de inépcia da denúncia, o crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do CTB, é classificado como crime de perigo abstrato, cuja configuração prescinde da demonstração de efetivo risco à segurança viária. Basta, para sua caracterização, que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou substância psicoativa, sendo essa condição aferível de duas formas: pela constatação de teor alcoólico igual ou superior a 0,3 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 306 do CTB, ou por meio da verificação de sinais clínicos ou comportamentais compatíveis com o estado de embriaguez, nos termos do inciso II do mesmo parágrafo. No caso em apreço, os autos evidenciam, de forma robusta e harmônica, a presença de ambos os critérios legais. O teste do etilômetro (mov. 01, fls. 34), realizado por aparelho homologado pelo INMETRO, aferiu 1,27 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor que ultrapassa, em muito, o limite legal, de modo a atrair a presunção legal de alteração da capacidade psicomotora. A essa prova técnica somam-se os relatos dos agentes de segurança pública que procederam à abordagem, os quais afirmaram que o apelante não apenas desobedeceu à ordem de parada, como também conduziu o veículo de forma temerária, jogando-o contra um dos policiais, empreendendo fuga em alta velocidade e, após ser interceptado, apresentava claros sinais de embriaguez, inclusive caiu ao solo ao deixar o automóvel, demonstrando instabilidade física e comprometimento da coordenação motora. Veja: A testemunha RAPHAEL SANTOS SOARES, policial militar, informou: “(…) Que se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento quando foram abordados por populares informando que havia um veículo em ‘zigzag’ pela rodovia; que encontraram o veículo do acusado ‘ziguezagueando’ pela rodovia; que acenaram para que ele parasse; que o acusado acelerou e não parou; que teve que pular para o acostamento para não ser atropelado; que acompanharam o veículo por cerca de 2 km; que conseguiram realizar a abordagem; que o condutor estava visivelmente embriagado; que não entendia as ordens policiais; que fizeram o teste do etilômetro; que por um bom tempo o acusado não obedeceu às ordens dos policiais; que estavam com ‘giroflex’ ligado, que deram sinais de parada. (…)” (mov. 59 - mídia digital - raphael.mp4). Também, a testemunha ISMAEL RODRIGUES LEMOS DE AGUIAR, expôs: “(…)Que o acusado estava conduzindo seu veículo de maneira muito estranha e quase atropelou seu colega policial; que seguiram o acusado e que quando ele parou ele caiu do carro de tão embriagado; que o acusado foi levado para fazer o exame do etilômetro; que pessoas avisaram que havia um carro vindo ‘torto’.(…)” (mov. 59 - mídia digital - ismael.mp4). Por fim, o apelante JOÃO PAULO LIMEIRA DA SILVA, alegou: “(…) Que havia ingerido bebida alcoólica; que viu os policiais militares; que os policiais deram ordem de parada; que fingiu que ia parar, passou da ‘blitz‘; que a viatura estava no acostamento; que acelerou o carro; que não colocou o carro em direção aos policiais.(…)” (mov. 59) Tais elementos, tomados em conjunto, são plenamente suficientes para demonstrar que o réu se encontrava com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, na forma do § 1º, incisos I e II, do art. 306 do CTB, não se podendo cogitar de atipicidade da conduta ou ausência de periculosidade. Rechaça-se, ainda, a tentativa de aplicação do princípio da ofensividade como excludente da tipicidade penal. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condução de veículo sob a influência de álcool em níveis superiores aos legalmente previstos dispensa a demonstração de perigo concreto, por se tratar de norma penal de natureza preventiva (perigo abstrato): “PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA FORMA QUALIFICADA. EMBRIAGUEZ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Há sedimentada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que 'a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de perigo abstrato (AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.318.847/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.). 2. (...) 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.726.422/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Não se olvida que o Direito Penal deve observar os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. Contudo, no caso concreto, a conduta do apelante extrapola a esfera administrativa e revela grau de reprovabilidade que justifica a tutela penal, haja vista o teor alcoólico excessivamente elevado, bem como a tentativa de fuga, a desobediência às ordens policiais e a direção perigosa, que exigiram atuação enérgica das forças de segurança pública para cessar a conduta delituosa. Dessa forma, a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas, por meio do Inquérito Policial nº 717/2023 (mov. 01), Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 01, fls. 18), Teste de etilômetro, constatando 1,27 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (mov. 01, fls. 34), Laudo de Exame de Corpo de Delito, “Embriaguez Etílica ou por Outras Drogas”, constatando o uso de álcool e sinais de embriaguez (mov. 01, fls. 36/40), RAI nº 32696394 (mov. 01, fls. 52/65), prova testemunhal e demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. Restando configurados todos os requisitos do tipo penal descrito no art. 306 do CTB, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta. Rejeito, pois, a tese de mérito defensiva. De outro lado, embora a condenação pelo segundo crime imputado ao apelante não tenha sido objeto de impugnação específica no recurso, cumpre registrar que, na sentença, houve a desclassificação da conduta inicialmente denunciada como resistência (art. 329 do CP) para o crime de desobediência (art. 330 do CP), nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli). O magistrado de origem, ao examinar o conjunto probatório - especialmente os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela abordagem -, concluiu que não restou comprovado o dolo específico de se opor à execução do ato legal mediante violência ou ameaça, elemento indispensável à configuração do crime de resistência. Assinalou, ainda, que, embora o recorrente não tenha obedecido à ordem de parada, inexistem provas seguras de que tenha intencionalmente direcionado o veículo contra os agentes, sendo mais plausível que sua condução errática decorresse do estado de embriaguez. Nessa linha, reconhecendo que a conduta do apelante consistiu em descumprir ordem legal de parada emanada de autoridade pública, sem emprego de violência, a sentença corretamente procedeu à readequação típica dos fatos para o art. 330 do Código Penal, mantendo a condenação, agora pelo crime de desobediência. Não se vislumbra qualquer vício ou ilegalidade na aplicação do art. 383 do CPP, tampouco elementos que autorizem reforma da decisão neste ponto, razão pela qual a condenação deve ser mantida tal como proferida. Por fim, ainda que não tenha havido insurgência recursal a respeito, cumpre consignar que, ao reexaminar a dosimetria da pena imposta, verifica-se o acerto do magistrado sentenciante na fixação das sanções penais. No tocante ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção (exasperação na fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada no preceito secundário do tipo penal), em razão da valoração negativa dos maus antecedentes, considerando condenação pretérita que não foi utilizada para a agravante da reincidência, o que se mostra compatível com a técnica dosimétrica. Na segunda fase, a reincidência foi compensada com a confissão espontânea, sendo mantida a pena na mesma proporção. Ausentes causas modificadoras na terceira fase, a pena restou definitivamente fixada nesse patamar. Quanto ao crime de desobediência (art. 330 do CP), observou-se idêntico critério. A pena-base foi fixada em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção e 53 dias-multa, igualmente exasperada com o mesmo critério: “maus antecedentes”. Novamente, houve compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, sendo mantida a pena na segunda fase e, ausentes causas legais na terceira, tornada definitiva nesse mesmo quantum. Reconhecido o concurso material entre os delitos, procedeu-se corretamente à soma das penas, resultando na pena privativa de liberdade total de 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, além de 53 dias-multa. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado, considerando a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. Por fim, de forma igualmente correta, foram indeferidas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, diante da reincidência e maus antecedentes do agente. Assim, ausente qualquer vício ou desproporcionalidade, deve ser mantida a dosimetria da pena nos termos fixados na sentença. 4) Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento para manter a sentença penal fustigada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5736108-37.2023.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: CIDADE OCIDENTAL
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de embriaguez ao volante e desobediência, em concurso material. A defesa alega inépcia da denúncia e atipicidade da conduta do delito de embriaguez ao volante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade processual por inépcia da denúncia; e (ii) a atipicidade da conduta imputada ao apelante, em relação ao crime de embriaguez ao volante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia descreve os fatos com detalhes, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP, incluindo data, hora, local, modo de execução e meios de prova. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegação de inépcia (Precedentes do STJ). 4. O crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) é de perigo abstrato. A comprovação do teor alcoólico acima do limite legal, associada aos sinais de embriaguez e à conduta do réu (desobediência, fuga e queda ao sair do veículo - desequilíbrio), configura o delito, dispensando a demonstração de perigo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP e a alegação de inépcia é prejudicada pela sentença condenatória. 2. O crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do CTB, é considerado crime de perigo abstrato, não exigindo a demonstração da efetiva ocorrência de perigo concreto para sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CTB, art. 306, §1º, I e II; CP, art. 329; CP, art. 330; CP, art. 33, §2º; Código Penal; Lei 9.503/97. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 269, STJ; AgRg no REsp n. 1.854.277/SP; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP; AgRg no AREsp n. 2.726.422/SE; TJGO, Apelação Criminal 0088198-98.2018.8.09.0149. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de embriaguez ao volante e desobediência, em concurso material. A defesa alega inépcia da denúncia e atipicidade da conduta do delito de embriaguez ao volante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade processual por inépcia da denúncia; e (ii) a atipicidade da conduta imputada ao apelante, em relação ao crime de embriaguez ao volante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia descreve os fatos com detalhes, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP, incluindo data, hora, local, modo de execução e meios de prova. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegação de inépcia (Precedentes do STJ). 4. O crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) é de perigo abstrato. A comprovação do teor alcoólico acima do limite legal, associada aos sinais de embriaguez e à conduta do réu (desobediência, fuga e queda ao sair do veículo - desequilíbrio), configura o delito, dispensando a demonstração de perigo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP e a alegação de inépcia é prejudicada pela sentença condenatória. 2. O crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do CTB, é considerado crime de perigo abstrato, não exigindo a demonstração da efetiva ocorrência de perigo concreto para sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CTB, art. 306, §1º, I e II; CP, art. 329; CP, art. 330; CP, art. 33, §2º; Código Penal; Lei 9.503/97. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 269, STJ; AgRg no REsp n. 1.854.277/SP; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP; AgRg no AREsp n. 2.726.422/SE; TJGO, Apelação Criminal 0088198-98.2018.8.09.0149.
20/05/2025, 00:00