Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5969186-78.2024.8.09.0051 Requerente(s): Luzimar Sifuentes Da Silva Requerido(s): Diego Augusto Bernardes De Oliveira Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à EQUATORIAL E SANEAGO visto que pode retardar o processo em muitos meses, o que não coaduna com os princípios que regem o Juizado Especial Cível. Ademais, a expedição de ofício a entidades públicas e privadas pode retardar o processo em muitos meses, o que não coaduna com os princípios que regem o Juizado Especial Cível. Quanto aos demais requerimentos, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, posto que tal sistema traz uma gama de informações a serem consideradas, já que acessa diretamente os dados da Receita Federal, caracterizando tal medida, verdadeira hipótese de quebra de sigilo fiscal. INDEFIRO INFOSEG hoje integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os Estados e do Distrito Federal, incluindo termos circunstanciados e mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH – Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); o SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, do Exército; o SINARM – Sistema Nacional de Armas, da Polícia Federal; e, o SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, estes últimos da Polícia Federal. INDEFIRO a utilização do sistema SIEL, uma vez que as informações são facilmente obtidas pelo Juízo nos sistemas conveniados e que já foram utilizados. Ademais, para fins de esclarecimentos, impende ressaltar que o SIEL não vem sendo operado por este Juízo. Ainda, INDEFIRO a consulta via CNIB, pois o sistema não tem como finalidade pesquisar a existência de bens da parte devedora. O CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. Por outro lado, DEFIRO o requerimento de consulta, e DETERMINO a remessa dos autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), para que procedam com a busca do endereço da (s) parte (s) Ré/Executada (s), através dos sistemas SISBAJUD, SNIPER E RENAJUD. Encontrado endereço diverso dos que foram apresentados nos autos, expeça-se carta de citação. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 22 de maio de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO