Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - EXECUÇÕES FISCAISDECISÃOProcesso: 0092664-71.2013.8.09.0130Autor: UNIAORéu: ANIVALDO LEMES DE MORAESObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de embargos de declaração opostos por ANIVALDO LEMES DE MORAES contra decisão proferida na movimentação 48.O embargante sustenta que a decisão impugnada foi omissa ao não apreciar os pedidos de liberação dos valores bloqueados em razão do parcelamento da dívida e concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulados na movimentação 45.A União, por sua vez, apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos de declaração configuram mero inconformismo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Aduz que a constrição judicial de valores via Bacenjud, realizada nos dias 17 e 28 de junho de 2024, precedeu à adesão ao parcelamento, ocorrido em 16 de outubro de 2024, razão pela qual a manutenção do bloqueio é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.Constata-se que o embargante possui razão.Passo a analisar os pedidos.Da liberação dos valores bloqueadosA jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça¹ estabelece que o parcelamento de crédito fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desconstitui garantias já constituídas, como bloqueios realizados anteriormente à adesão ao parcelamento.Conforme os autos, o bloqueio dos valores via Bacenjud ocorreu entre os meses de junho e julho de 2024, enquanto a adesão ao parcelamento se deu em 16 de outubro de 2024, portanto, posterior à constrição. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO VIGENTE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CONSTRITIVAS - TEMA 1012 DO C. STJ - DECISÃO REFORMADA. A adesão do contribuinte ao programa de parcelamento de débito tributário constitui hipótese de suspensão do processo de execução, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, sendo que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, limitando-se a atuação do juiz a ordenar providências urgentes. Conforme tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, "(...) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal". Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 11149437320238130000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023).Assim, correta a manutenção do bloqueio dos valores, haja vista que o parcelamento não tem o condão de liberar garantias previamente estabelecidas.Da justiça gratuitaEm relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifica-se que o embargante possui razão em parte. O pedido foi formulado na movimentação 45, mas a decisão não analisou a pretensão. Dessa forma, há, de fato, omissão quanto a esse ponto.Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar as omissões apontadas, concedendo o benefício de gratuidade da justiça ao embargante, contudo, indefiro o pedido de liberação de valores bloqueados.Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos até o fim do prazo informado para o término do parcelamento, com as anotações e comunicações de praxe. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/2025 ¹PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. (STJ - REsp: 1696270 MG 2017/0225177-8, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022).