Execução de Título Extrajudicial 5385073-07.2025.8.09.0023 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 8.536,06
Órgão julgador
Caiapônia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MAURO E CUNHA LTDA
CNPJ
15.***.***.0001-91
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Autor
LARA EDUARDA SILVA SOUSA
CPF
010.***.***-32
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO ALVES VILELA DAMÁSIO
OAB/GO 68270
·
Representa: Autor
Movimentações
Processo Arquivado
10/11/2025, 16:42
Arquivado Definitivamente
10/11/2025, 16:42
Transitado em Julgado
10/11/2025, 16:41
Certidão Expedida
21/10/2025, 13:53
Intimação Efetivada
15/10/2025, 19:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/10/2025, 17:46
Intimação Expedida
15/10/2025, 17:46
Autos Conclusos
15/10/2025, 16:26
Juntada -> Petição
02/10/2025, 17:16
Certidão Expedida
01/10/2025, 15:38
Juntada de Documento
10/09/2025, 17:44
Citação Expedida
10/09/2025, 17:23
Juntada -> Petição
01/09/2025, 11:06
Intimação Efetivada
25/08/2025, 12:21
Intimação Expedida
25/08/2025, 12:13
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Todas as movimentações
(26)
Processo Arquivado
10/11/2025, 16:42
Arquivado Definitivamente
10/11/2025, 16:42
Transitado em Julgado
10/11/2025, 16:41
Certidão Expedida
21/10/2025, 13:53
Intimação Efetivada
15/10/2025, 19:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/10/2025, 17:46
Intimação Expedida
15/10/2025, 17:46
Autos Conclusos
15/10/2025, 16:26
Juntada -> Petição
02/10/2025, 17:16
Certidão Expedida
01/10/2025, 15:38
Juntada de Documento
10/09/2025, 17:44
Citação Expedida
10/09/2025, 17:23
Juntada -> Petição
01/09/2025, 11:06
Intimação Efetivada
25/08/2025, 12:21
Intimação Expedida
25/08/2025, 12:13
Ato Ordinatório
25/08/2025, 12:12
Juntada de Documento
25/08/2025, 12:10
Certidão Expedida
08/07/2025, 17:24
Citação Expedida
22/05/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 /
[email protected]
n. 5385073-07.2025.8.09.0023Autor(a): Mauro E Cunha LtdaRéu(s): Lara Eduarda Silva SousaEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por Mauro E Cunha Ltda contra Lara Eduarda Silva Sousa.Pelo princípio da economia processual, assim como pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que orientam e regulam o processo regido pela Lei 9.099/95, RECEBO a petição inicial.CITE-SE a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada (CPC, art. 829, caput), observando-se as impenhorabilidades legais (art. 829, § 1º do CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a parte executada, querendo, poderá opor-se à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52, inc. IX da Lei n° 9099/95).Não efetuado o pagamento voluntário e não havendo bens indicados à penhora, com fulcro no art. 854 do CPC e ENUNCIADO 147 do FONAJE, PROCEDA-SE à penhora eletrônica de numerário existente em conta de titularidade da parte executada Lara Eduarda Silva Sousa - CPF:10.408.861-32 pelo sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade continuada (teimosinha), por até 30 dias, no limite do quantum devido.Realizada a penhora, nos termos do §1º, do art. 53 da Lei n. 9.099/95, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC regional de Jataí para designação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95.Desde já, científico as partes que a solenidade será virtual, realizada pelo CEJUSC de Jataí-GO, de forma virtual pela plataforma Zoom, no dia e horário a ser disponibilizado pelo Cartório.Registra-se ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95).Havendo acordo entre as partes, volvam-me os autos conclusos para homologação.DA CITAÇÃO PELO WHATSAPPCaso pleiteado pela parte autora, DEFIRO o pedido de citação da parte ré via WhatsApp, anotando-se as seguintes observações:a) A serventia deverá encaminhar o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens ou por ligação para este Juízo;b) A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia;c) O comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação (ou à secretaria do Juizado) supre a ausência de confirmação;d) A simples anotação de visualização no aplicativo Whatsapp não é suficiente para a validade do processo;e) Documentação do ato mediante comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, destacando, para tanto, 3 (três) elementos indutivos da autenticidade do destinatário, a saber: (i) o número de telefone; (ii) a confirmação por mensagem escrita ou de voz; e (iii) a foto individual. f) Não se aplica a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico no caso de parte que não detém acesso à internet e a outros meio de comunicação digitais e/ou que não tenha a possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, devendo ser realizada por meio de envio de carta com aviso de recebimento, Oficial de Justiça ou por ligação telefônica (Art. 4º da Recomendação/CNJ 101 e Art. 10 do Provimento Conjunto n° 09/2021).Identificada a situação anteriormente descrita, deverá o servidor responsável pelo cumprimento do ato certificar e atualizar os dados cadastrais de endereço e contato telefônico da parte, a fim de garantir a máxima efetividade quanto à ciência das futuras intimações, bem como promover a anotação nos autos quanto à condição de excluído digital da parte.Infrutífera a tentativa de citação por meio eletrônico (Whatsapp), deverá a serventia certificar nos autos e intimar a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
Decisão -> Outras Decisões
19/05/2025, 15:27
Intimação Efetivada
19/05/2025, 15:27
Processo Distribuído
19/05/2025, 14:39
Autos Conclusos
19/05/2025, 14:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/05/2025, 14:39
Peticão Enviada
19/05/2025, 14:39
Documentos
Sentença de Homologação
•
15/10/2025, 17:46
Ato Ordinatório
•
25/08/2025, 12:12
Decisão
•
19/05/2025, 15:27
20/05/2025, 00:00