Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0433827-80.2012.8.09.0036Parte autora: MUNICIPIO DE CRISTALINAParte ré: BENEDITO DE PAULA CARLITO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BENEDITO DE PAULA CARLITO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CRISTALINA (mov. 44).Sustenta o excipiente que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que a dívida objeto da presente execução já estava prescrita quando do ajuizamento da demanda.O Município, por sua vez, apresentou manifestação na qual informa que procedeu ao cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), requerendo, por conseguinte, a extinção da execução sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios (mov. 51).É o relatório necessário. DECIDO.A alegação central do excipiente refere-se à ocorrência da prescrição da pretensão executiva, diante do decurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da presente execução.Com efeito, assiste razão à parte excipiente.Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 116), a simples remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é considerada suficiente para a notificação do lançamento tributário, constituindo, assim, o crédito tributário (REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009).Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação executiva é o dia subsequente ao vencimento da exação, conforme também fixado no Tema Repetitivo 980/STJ, que assim dispõe:“Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCEL AMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN)referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPTU perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. [...] 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. REsp 1.641.011– PA, DJ 21/11/2018”.Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva.No caso em análise, verifica-se que o crédito tributário representado pela CDA nº 4695/2012 teve como vencimento o dia 10/04/2007. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada apenas em 06/12/2012 (mov. 1), ou seja, mais de cinco anos após o vencimento da exação, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição comprovada nos autos.Desse modo, verifica-se o transcurso do prazo prescricional, sendo o ajuizamento da execução manifestamente intempestivo, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. [...] 3. Transcorrido o interstício superior a cinco anos do vencimento da exação e do ajuizamento da execução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5048478-64.2024.8.09.0105 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 421 – REsp 1.134.186/SP), é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte excipiente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que em parte, de forma a ensejar a extinção objetiva da execução ou a mera diminuição do seu valor:Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (Grifei). Verifico que a parte exequente manifestou que realizou o cancelamento administrativo do débito, somente após o peticionamento da exceção de pré-executividade, sendo devido, portanto, honorários advocatícios.Ressalte-se, ademais, que o cancelamento da CDA ocorreu somente após a apresentação da exceção de pré-executividade, o que evidencia a resistência da exequente e reforça a necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte excipiente.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, c/c art. 174 do CTN, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário representado pela CDA nº 4695/2012, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.Diante da sucumbência, condeno o Município de Cristalina ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, c/c art. 1º e 6º, §4º, da Lei nº 6.830/80.Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.DETERMINO a imediata baixa na indisponibilidade de bens e desbloqueio de valores, se houver, bem como a baixa do nome do (a) executado(a) junto ao sistema Serasajud.Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/GO, sem necessidade de nova conclusão.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações devidas.Providencie e expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito 14