Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5121992-18.2024.8.09.0051 Polo ativo: Beatriz Aparecida Martins Taffarel Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em face da Fazenda Pública Estadual. A parte exequente apresentou requerimento de condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das custas e despesas processuais. O Estado de Goiás manifestou-se arguindo que os pedidos de honorários e ressarcimento de custas não devem ser deferidos. Fundamenta sua alegação na preclusão pro judicato, sustentando que a decisão anterior que julgou o cumprimento de sentença não se manifestou sobre tais pontos e não foi objeto de recurso, impedindo, assim, a rediscussão das matérias em respeito à coisa julgada. É o relatório. Decido. A questão controvertida cinge-se à ocorrência ou não de preclusão em relação aos pedidos de honorários sucumbenciais e ressarcimento de custas processuais, não abordados expressamente na decisão que julgou o cumprimento de sentença. No presente caso, a decisão que julgou o cumprimento de sentença simplesmente não se manifestou sobre os honorários sucumbenciais e o ressarcimento das custas processuais. A ausência de manifestação constitui, em princípio, uma omissão, e não uma decisão que rejeitou os pedidos. A preclusão pro judicato visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais já proferidas. Os precedentes citados pelo Estado de Goiás de fato confirmam que matérias já decididas pelo juízo não podem ser rediscutidas, ainda que de ordem pública, se não impugnadas a tempo. Todavia, essa hipótese difere da omissão na decisão. Quando um pedido é formulado pela parte (e a exequente formulou pedidos de honorários e custas, tendo inclusive demonstrado o pagamento de custas iniciais), e a decisão judicial é silente a respeito, essa omissão pode ser suprida posteriormente, seja por meio de embargos de declaração ou, em alguns casos, pela análise da matéria em momento processual subsequente, justamente porque não houve decisão anterior sobre o ponto específico. Portanto, o argumento de preclusão apresentado pelo Estado de Goiás não se sustenta, pois não houve decisão prévia sobre a qual a preclusão pudesse operar. Diante disso, condeno a parte executada, Estado de Goiás, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado. Outrossim, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor (RPV). Para tanto, deverá o exequente promover a atualização do valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que tal atribuição não compete à Central Única de Contadores. Após a manifestação do advogado, voltem-me conclusos os autos no classificador “(S) SINFEAGO - Fase RPV/Precatório”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1
20/05/2025, 00:00