Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia25ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 5425115-58.2018.8.09.0051Polo Ativo: NAUTIKA COMERCIAL DE ARTIGOS PARA LAZER LTDAPolo Passivo: MCV Comércio de Materiais de Construção Eireli em nome de seu sócio (MÁRCIO DE CASTRO VALADARESNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Nautika Comercial de Artigos para Lazer LTDA em face de MCV Comércio de Materiais de Construção - EIRELI, devidamente qualificados. A petição inicial foi recebida na mov. 5. Frustradas as tentativas de citar o requerido nos endereços fornecidos pelo autor. Destarte, foi o requerente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção (mov. 95 e 101), mas deixou decorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Pois bem. Ainda que intimada para dar regular andamento no feito, a parte autora deixou transcorrer in albis os prazos que superam 30 (trinta) dias de abandono a que alude o excerto legal supramencionado. Assim sendo, inegável o abandono do feito, fazendo-se de rigor a extinção do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 1.853/2025