Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS. Conforme manifestação constante no evento retro, o exequente requereu a extinção do feito, em razão da remissão do crédito tributário que fundamentou a presente execução fiscal. É o relatório. DECIDO. A remissão constitui hipótese de extinção do crédito tributário, conforme expressamente previsto no artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão;" Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, inciso III, que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;" No caso em análise, verifica-se que o próprio ente público exequente reconheceu a ocorrência da remissão do crédito tributário que fundamentava a presente execução fiscal, requerendo, consequentemente, a extinção do processo executivo. Dessa forma, considerando a remissão concedida por lei ao crédito tributário objeto desta execução, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal pela remissão do crédito tributário, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Determino o cancelamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas nos autos, especialmente penhoras, arrestos, bloqueios de valores e restrições veiculares. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito