Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5334736-27.2025.8.09.0051 DECISÃO O autor pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, ante a suposta insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. A simples afirmação da necessidade do pálio da justiça gratuita não é suficiente para a concessão de predito beneplácito, especialmente por se tratar de pessoa jurídica. A esse respeito, preceitua o enunciado de súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que está em consonância com a CF 5º LXXIV, que exige comprovação da carência de recursos para suportar os custos da demanda judicial. Assim como o STJ, também o STF adota este posicionamento, que guarda validade perante a disciplina do novo CPC sobre a matéria: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO. RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado- constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 ? RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 ? RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (AgRg no RE 192.715/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,Segunda Turma, DJ 9/2/07). Desta feita, verifica-se que a pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, deve comprovar nos autos o seu estado de hipossuficiência financeira, que a impossibilite de arcar com as despesas do processo. Intime, pois, a autora para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou providenciar o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente Gab 05