Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5353826-63.2025.8.09.0037Parte autora: Jackelinne Kenia BotelhoParte ré: Diogo Dantas Da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Jackelinne Kenia Botelho, em face de Diogo Dantas da Silva, partes devidamente qualificadas.Afirma a parte exequente ser credora da parte executada no valor atualizado de R$ 30.000 (trinta mil reais), representado por meio de uma nota promissória, e que após todas as tentativas de negociação, restaram infrutíferas. Por fim, requer a citação da executada para pagamento do débito atualizado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens.Vieram-me os autos conclusos.De início, recebo a inicial, por conter os requisitos legais nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.CITE-SE a executada, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 9.099/95, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado ou ofereça bens à penhora, sob pena de serem apreendidos tantos quantos bastem para saldar a execução, consoante o art. 829 do Código de Processo Civil.Não ocorrendo o pagamento ou a indicação de bens no prazo acima, DEFIRO a penhora eletrônica, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso tenha sido expressamente requerida pela parte Credora. Não havendo sucesso nesta ou não tendo havido pedido pela parte Exequente, fica autorizada a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.Para isso, REMETAM-SE os autos à Central de Atos e Constrição Eletrônica – CACE para cumprir a presente determinação.Em havendo penhora, proceda a Secretaria deste Juizado Especial à designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, oportunidade na qual a parte Executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, conforme o art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.Deverá a parte exequente apresentar junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca até a data da audiência, os títulos de crédito que embasam a presente demanda, sob pena de extinção, conforme disposto no ENUNCIADO 126 do Fonaje.Não encontrado o executado, fica autorizado o ARRESTO de bens suficientes e a CITAÇÃO COM HORA CERTA, com base no art. 830, caput e § 1º, do CPC/2015 e no Enunciado Cível 37 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).Não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para, no lapso de 05 (cinco) dias, requerer o que reputar devido, inclusive a citação pela via editalícia (Enunciado Cível 37 FONAJE), sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei supra.Determino a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, a fim de que a parte Exequente, caso queira, efetue a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme o art. 828 do diploma de processo civil.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.