Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5367071-44.2025.8.09.0037Parte autora: Dilson Goncalves Da SilvaParte ré: Marinaldo Lopes De Macedo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DILSON GONÇALVES DA SILVA em desfavor de MARINALDO LOPES DE MACEDO, partes devidamente qualificadas.Vieram-me os autos conclusos.De início, recebo a inicial e a sua emenda, por conter os requisitos legais nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.CITE-SE a executada, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 9.099/95, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito ou ofereça bens à penhora, sob pena de serem apreendidos tantos quantos bastem para saldar a execução, consoante o art. 829 do Código de Processo Civil.Não ocorrendo o pagamento ou a indicação de bens no prazo acima, DEFIRO a penhora eletrônica, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso tenha sido expressamente requerida pela parte Credora. Não havendo sucesso nesta ou não tendo havido pedido pela exequente, fica autorizada a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.Para isso, REMETAM-SE os autos à Central de Atos e Constrição Eletrônica – CACE para cumprir a presente determinação.Em havendo penhora, proceda a Secretaria deste Juizado Especial à designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, conforme o art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.Não localizados bens penhoráveis, intime-se a exequente para, no lapso de 05 (cinco) dias, requerer o que reputar devido, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei supra.Deverá a exequente apresentar junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca, até a data da audiência, o(s) título(s) de crédito que embasa(m) a presente demanda, sob pena de extinção, conforme disposto no ENUNCIADO 126 do Fonaje.Determino a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, a fim de que a exequentes, caso queira, efetue a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme o art. 828 do diploma de processo civil.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.