Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 4.500,00
Órgão julgador
Corumbaíba - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR
CPF
Autor
EDNEIA APARECIDA DOS SANTOS
CPF
Reu
THAIRONY OLIVEIRA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivamento
12/06/2025, 15:05
Processo Arquivado
12/06/2025, 15:05
Transito em julgado
12/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5741577-55.2024.8.09.0035EXEQUENTE: Gildomar Rezende Da Rocha JuniorEXECUTADOS: Edneia Aparecida Dos Santos e outroNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A -Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Gildomar Rezende Da Rocha Junior em desfavor de Edneia Aparecida Dos Santos e Tairony Oliveira dos Santos, todos qualificados.Em curso o feito, o exequente e a primeira executada noticiam acordo extrajudicial quanto ao objeto do litígio, com requerimento de sua homologação e suspensão da execução em relação ao executado Tairony (mov. 22).É o relatório necessário. Decido.O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inc. III, alínea "b", prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes realizam transação para pôr fim ao litígio. No caso em tela, as partes são maiores, capazes e chegaram a um acordo para solucionar o impasse. A executada Edneia Aparecida dos Santos, reconhece a dívida estampada no título que embasa a inicial e, o acordo formalizado abarca integralmente a obrigação executada.Em vista disso, descabe a suspensão da execução em relação ao executado Tairony, uma vez que além da dívida ter sido totalmente encampada no acordo, paira inequívoca solidariedade passiva entre o emitente da Nota Promissória e o avalista (art. 32 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66).Além do mais, perante os Juizados Especiais o princípio da celeridade é norma basilar estampada no art. 2º, da Lei nº 9.099/95 e, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito executivo, sendo inaplicável a previsão do art. 921, do CPC diante da evidente incompatibilidade, sob pena de eternização da demanda.Desse modo, constato que o acordo apresentado atende aos requisitos legais de validade, conforme disposições dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, já que as partes manifestaram livremente sua vontade, sem indícios de coação ou erro, e o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei.Noutro passo, conforme artigo 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social.Preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, em vista a autonomia da vontade das partes e o princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, mostra-se imperiosa a homologação da avença.DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na hipótese do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Indefiro o pedido de suspensão, isso porque incompatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, expressamente previstos na Lei nº 9.099/95, além de que, na prática, a medida tem o condão apenas de aumentar a taxa de congestionamento do Juízo.Fica assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95.Nos termos do artigo 782, § 4° do CPC, que aplico por analogia, procedo a baixa da restrição RENAJUD lançada ao mov. 081. Promova-se a baixa de qualquer outra restrição permanente lançada nos autos.Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.Ante a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE o imediato trânsito em julgado da sentença e arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 14 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/20241gm
15/05/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
14/05/2025, 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gildomar Rezende Da Rocha Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
14/05/2025, 18:45
Autos Conclusos
13/05/2025, 14:11
Juntada -> Petição
30/04/2025, 20:56
Citação.Intimação efetivada por whtasapp.Edneia e Thayroni.
12/02/2025, 15:56
novo número para citação eletrônica
17/12/2024, 17:58
Juntada -> Petição
13/12/2024, 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gildomar Rezende Da Rocha Junior (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
06/12/2024, 09:06
Exequente manifestar-se acerca ç
06/12/2024, 09:06
Para Thairony Oliveira Dos Santos (Mandado nº 3276225 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/08/2024 16:48:35))
22/10/2024, 17:49
Para Edneia Aparecida Dos Santos (Mandado nº 3275513 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/08/2024 16:48:35))