Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Acolhimento de exce��o -> de pr�-executividade (CNJ:335)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590976"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Anápolis-GOVara da Fazenda Pública EstadualNumero processo: 0199441-11.2006.8.09.0006Polo ativo: ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: LABORATORIO KINDER LTDADECISÃO Nos termos do art. 7°-A, da Lei n° 11.101/2005:Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. [...]Logo, não há dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa, nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da lei supracitada.Cumpre ressaltar que mesmo que a presente Execução Fiscal tenha sido ajuizada em data anterior a Lei n° 14.112/2020, que introduziu o art. 7°-A, na Lei de Falência, é possível a habilitação do crédito advindo desta junto ao juízo falimentar, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.092.Assim, de forma a evitar a ocorrência de bis in idem, conforme observado pelo Relator Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1872153, a suspensão da presente Execução Fiscal é medida que se impõe, em cumprimento ao disposto no art. 7°-A, §4°, V, da Lei n° 11.101/05.Ressalto, por outro lado, a possibilidade de discussão, perante este juízo, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, artigo 7º-A, parágrafo 4º, II).Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º-A, parágrafo 4º, II, da LREF, DEFIRO o pedido de suspensão da presente Execução Fiscal, até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis.Intimem-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito