Execução Fiscal 0141859-95.2011.8.09.0000 - TJGO | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJGO
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
04/04/2011
Valor da Causa
R$ 7.959,43
Órgão julgador
2 Câmara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução Fiscal · 1ª Vara da Faz. Púb. Mun. e de Reg. Púb. - Execução Fiscal
2° Grau · TJGO · Apelação Cível · Gabinete Des. Reinaldo Alves Ferreira
Partes do Processo
MUNICIPIO DE GOIANIA
CPF
000.***.***-00
Mostrar
Autor
ROSEDALIA GONCALVES MEIRELES
CPF
664.***.***-04
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS GOMES DE RESENDE
Representa: Autor
THIAGO ATAIDE BARROS
OAB/GO 54547
·
Representa: Réu
Movimentações
Processo Arquivado
22/01/2026, 15:34
Processo baixado à origem/devolvido
19/12/2025, 10:32
Transitado em Julgado
19/12/2025, 10:32
Processo baixado à origem/devolvido
19/12/2025, 10:32
Decorrido Prazo
19/12/2025, 10:30
Decorrido Prazo
23/11/2025, 11:25
Intimação Lida
03/11/2025, 03:08
Intimação Efetivada
22/10/2025, 17:24
Intimação Expedida
22/10/2025, 17:18
Intimação Expedida
22/10/2025, 17:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
22/10/2025, 14:19
Certidão Expedida
21/10/2025, 14:07
Autos Conclusos
20/10/2025, 13:20
Recurso Autuado
20/10/2025, 13:20
Recurso Distribuído
20/10/2025, 12:30
Ver todas as movimentações (119)
Todas as movimentações
(119)
Processo Arquivado
22/01/2026, 15:34
Processo baixado à origem/devolvido
19/12/2025, 10:32
Transitado em Julgado
19/12/2025, 10:32
Processo baixado à origem/devolvido
19/12/2025, 10:32
Decorrido Prazo
19/12/2025, 10:30
Decorrido Prazo
23/11/2025, 11:25
Intimação Lida
03/11/2025, 03:08
Intimação Efetivada
22/10/2025, 17:24
Intimação Expedida
22/10/2025, 17:18
Intimação Expedida
22/10/2025, 17:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
22/10/2025, 14:19
Certidão Expedida
21/10/2025, 14:07
Autos Conclusos
20/10/2025, 13:20
Recurso Autuado
20/10/2025, 13:20
Recurso Distribuído
20/10/2025, 12:30
Certidão Expedida
20/10/2025, 12:30
Recurso Distribuído
20/10/2025, 12:30
Intimação Efetivada
16/09/2025, 13:33
Decisão -> Outras Decisões
16/09/2025, 13:29
Intimação Expedida
16/09/2025, 13:29
Certidão Expedida
15/09/2025, 12:46
Autos Conclusos
15/09/2025, 12:46
Intimação Lida
29/05/2025, 03:01
Intimação Efetivada
27/05/2025, 08:50
Ato Ordinatório
27/05/2025, 08:42
Intimação Expedida
27/05/2025, 08:42
Juntada -> Petição
21/05/2025, 22:11
Juntada de Documento
20/05/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaUJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal - 1ª VaraAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 217, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120e-mail:
[email protected]
Tel: (62)3018-6287SENTENÇAAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal (2)Processo nº: 0141859-95.2011.8.09.0000Promovente(s): MUNICIPIO DE GOIANIAPromovido(s): ROSEDALIA GONCALVES MEIRELES1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de ROSEDALIA GONCALVES MEIRELES, partes devidamente qualificadas.2. Certidão informando o cumprimento de mandado de penhora, constante no evento 4, págs. 65, 66 e 67 (mov. 33). 3. Rejeitada a exceção de pré-executividade e interposto Agravo de Instrumento, sobreveio acórdão proferido nos autos nº 5418187-45.2021.8.09.0000, tendo o Tribunal de Justiça deste Estado dado parcial provimento e reformado a decisão de mov. 26, “reconhecendo o excesso de execução apontado, a fim de que seja considerado como valor original da dívida, o montante de R$788,62 (setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser acrescido dos encargos legais, bem como determinar a liberação do valor bloqueado na conta poupança da insurgente até o limite de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos” (movs. 26 e 44).4. Intimada da certidão de mov. 33, a parte exequente não manifestou nos autos (mov. 38). Por sua vez, pleiteia a executada a desconstituição da penhora constante no evento 4, fl. 67, alegando que “se tornou inócua e, se mantida, representará medida mais gravosa à Executada, porquanto sobreveio, no processo, nova e posterior constrição” (mov. 42 e 49).5. Certidão informando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5418187-45.2021.8.09.0000 (ev. 54).6. Ev. 57, decisão determinando o desbloqueio do valor constrito na mov. 14 e intimação do Município para recompor o débito e andamentar os autos.7. Liberação da penhora na mov. 58; Intimado, o Município quedou silente (evs. 62/65); Após, determinou nova intimação no prazo de 30 dias e, em caso de inércia, intimação pessoal no prazo de 05 dias, nos moldes do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, ambos, sem manifestação do exequente (movs. 67/74).8. Em atenção ao despacho de mov. 76, constrição de valores via Sisbajud no ev. 79.9. Diante disso, a parte executada comparece aos autos, pugnando a desconstituição do bloqueio, pois equivocado, diante da inércia do ente municipal em recompor o débito e dar andamento ao processo (evs. 78, 85).10. Sobre o pedido do executado, o Município, novamente, nada requereu (ev. 82/84).É o relatório. Decido.11. Sem delongas, atento ao contido em linhas pretéritas, analisando detidamente os autos, vejo que a ordem de penhora on line de mov. 76/77, 79, restou equivocada, porquanto, não foram observadas as disposições finais do despacho de mov. 67, no que diz respeito à desídia do exequente em andamentar o processo.12. Deste modo, chamo o processo a ordem e passo a analisar sobre o abandono da causa. Vejamos. 13. Como se sabe, o processo de execução fiscal pode ser extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando a parte exequente for previamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.14. Em linha, prescreve o artigo 485, do Código de Processo Civil:“Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...) § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(...) § 6º – Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.(…)”15. No caso em análise, restou demasiadamente comprovada a inércia do exequente em movimentar os executórios. Além disso, realizada sua intimação pessoal, para os fins do citado artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer o prazo assinalado, sem manifestação, operando-se a preclusão da prática do ato processual.16. Sobre o tema, importante salientar que as intimações expedidas à Fazenda Pública, através do sistema PJD, são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, porquanto permitem o acesso ao conteúdo integral dos autos, ex vi do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil e art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CADASTRADO NOS AUTOS. VALIDADE. ABANDONO. REQUISITOS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte exequente, desde que observado o procedimento do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a intimação pessoal da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante. 2. No caso em apreço, cumpridas as exigências do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação da parte e do procurador habilitado nos autos e, não atendida a ordem para promover, sob as penas da lei, o andamento do processo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono processual é medida impositiva. 3. No caso, houve a intimação pessoal do Procurador do Município exequente, por meio do portal eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1°, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5660866-38.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) - destaqueiAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIALIDADE. ABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As razões recursais devem guardar pertinência com os termos da sentença, atacando os fundamentos do julgado que deseja rebater, sob pena de desvirtuar a competência recursal originária do Tribunal. No caso, mostra-se prejudicada a discussão a respeito da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, uma vez que tal matéria sequer foi objeto de análise pelo magistrado de origem, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pela parte exequente. 2. As intimações pessoais realizadas de forma eletrônica são perfeitamente válidas, em obediência ao artigo 183 do CPC e à Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Precedente do STJ. 3. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício, pois não se aplica a Súmula 240 do STJ (REsp nº 1.120.097/SP). 4. Comprovado nos autos que o exequente foi intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, fica configurado o abandono da causa, razão para se manter a sentença que julgou extingo o feito, sem resolução do mérito. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0452027-54.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023) - destaquei17. Não obstante, cumpre ressaltar, haver requerimento expresso da parte executada, em que pese a dispensabilidade do mesmo em se tratando de execução fiscal não embargada, como no caso dos autos. Nesse sentido:A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (TJ-GO, Tema Repetitivo 314) – destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. VALIDADE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO APELADO. SÚMULA 240 STJ. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. As intimações pessoais realizadas de forma eletrônica são perfeitamente válidas, em obediência ao artigo 183 do CPC e à Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Precedente do STJ. 2. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício, pois não se aplica a Súmula 240 do STJ (REsp nº 1.120.097/SP). 3. Comprovado nos autos que o exequente foi intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, fica configurado o abandono da causa, razão para se manter a sentença que julgou extingo o feito, sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0447182-76.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Mineiros - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023) - destaquei.18. Por fim, demonstrada, claramente, a inércia da Fazenda Pública, a extinção dos autos é medida que se impõe.19. É o quanto basta.20. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.21. Diante da causalidade e sucumbência, condeno o Município de Goiânia ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte executada, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. 22. Sem custas (art. 39 – Lei 6.830/80).23. Em tempo, EXISTINDO CONSTRIÇÃO DE VALORES (PENHORA VIA SISBAJUD) – mov. 79, promova a escrivania a sua baixa imediata.24. Promova, ainda, o desbloqueio/desembargo do(s) veículo(s) restrito(s) via Renajud, ficando autorizado desde já a expedição de ofício/mandado, caso necessário.25. Existindo penhora/arresto sobre bem imóvel, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), servindo a presente como ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a respectiva baixa da averbação na matrícula imobiliária. Saliento que, havendo custas/emolumentos do encargo, estes ficarão a cargo da parte promovida.26. Averbação do crédito, caso tenha sido realizada por este juízo, promova-se a sua baixa.27. Atribuo a esta sentença força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 002/2012 e nº 48/2021 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.28. P.R.I. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.29. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
19/05/2025, 16:48
Intimação Expedida
19/05/2025, 16:48
Intimação Efetivada
19/05/2025, 16:48
Autos Conclusos
26/03/2025, 13:50
Juntada -> Petição
13/03/2025, 12:28
Intimação Lida
21/01/2025, 03:02
Intimação Expedida
17/12/2024, 09:31
Certidão Expedida
17/12/2024, 09:30
Certidão Expedida
02/09/2024, 13:34
Intimação Efetivada
02/09/2024, 13:34
Juntada de Documento
10/07/2024, 15:58
Juntada -> Petição
09/07/2024, 22:28
Certidão Expedida
03/07/2024, 10:36
Despacho -> Mero Expediente
10/05/2024, 16:27
Certidão Expedida
07/05/2024, 14:57
Autos Conclusos
07/05/2024, 14:57
Intimação Lida
12/04/2024, 03:00
Certidão Expedida
02/04/2024, 13:58
Intimação Expedida
02/04/2024, 13:58
Certidão Expedida
02/04/2024, 13:58
Intimação Lida
15/12/2023, 03:00
Despacho -> Mero Expediente
05/12/2023, 18:09
Intimação Expedida
05/12/2023, 18:09
Certidão Expedida
01/12/2023, 16:11
Autos Conclusos
01/12/2023, 16:11
Troca de Responsável
29/08/2023, 12:14
Intimação Lida
09/06/2023, 03:01
Intimação Expedida
29/05/2023, 17:23
Despacho -> Mero Expediente
28/03/2023, 18:12
Certidão Expedida
24/01/2023, 15:50
Autos Conclusos
24/01/2023, 15:50
Juntada de Documento
10/11/2022, 15:34
Decisão -> Outras Decisões
10/11/2022, 14:19
Certidão Expedida
01/11/2022, 17:37
Autos Conclusos
01/11/2022, 17:37
Certidão Expedida
01/11/2022, 17:36
Juntada -> Petição
30/05/2022, 18:23
Despacho -> Mero Expediente
20/05/2022, 16:46
Certidão Expedida
03/05/2022, 10:02
Autos Conclusos
03/05/2022, 10:02
Juntada -> Petição
08/03/2022, 19:25
Intimação Lida
07/03/2022, 03:02
Troca de Responsável
02/03/2022, 17:15
Intimação Expedida
24/02/2022, 10:03
Intimação Efetivada
24/02/2022, 10:03
Juntada de Documento
10/12/2021, 13:54
Intimação Lida
29/09/2021, 13:24
Juntada -> Petição
21/09/2021, 19:56
Decisão -> Outras Decisões
16/09/2021, 17:13
Intimação Expedida
16/09/2021, 17:13
Intimação Efetivada
16/09/2021, 17:13
Intimação Lida
06/09/2021, 03:00
Certidão Expedida
26/08/2021, 18:55
Autos Conclusos
26/08/2021, 18:55
Certidão Expedida
26/08/2021, 18:51
Intimação Expedida
26/08/2021, 18:51
Intimação Efetivada
26/08/2021, 18:51
Juntada de Documento
13/08/2021, 11:29
Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração
12/08/2021, 16:41
Intimação Lida
29/07/2021, 03:00
Troca de Responsável
23/07/2021, 11:10
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
19/07/2021, 17:04
Intimação Expedida
19/07/2021, 17:04
Intimação Efetivada
19/07/2021, 17:04
Certidão Expedida
23/06/2021, 12:54
Autos Conclusos
23/06/2021, 12:54
Mudança de Assunto Processual
18/06/2021, 18:46
Juntada -> Petição
25/05/2021, 20:20
Intimação Lida
17/05/2021, 03:04
Troca de Responsável
06/05/2021, 22:21
Despacho -> Mero Expediente
06/05/2021, 16:51
Intimação Expedida
06/05/2021, 16:51
Certidão Expedida
06/04/2021, 17:23
Autos Conclusos
06/04/2021, 17:23
Juntada -> Petição -> Impugnação
09/03/2021, 15:00
Juntada de Documento
11/02/2021, 19:14
Decisão -> Outras Decisões
08/02/2021, 18:20
Certidão Expedida
04/02/2021, 13:12
Autos Conclusos
04/02/2021, 13:12
Juntada -> Petição
18/09/2019, 14:23
Intimação Lida
08/07/2019, 03:00
Troca de Responsável
04/07/2019, 12:50
Troca de Responsável
04/07/2019, 12:50
Certidão Expedida
26/06/2019, 12:07
Intimação Expedida
26/06/2019, 12:07
Juntada de Documento
02/01/2017, 11:54
Processo Distribuído
22/09/2014, 23:11
Autos Conclusos
22/09/2014, 23:11
Peticão Enviada
22/09/2014, 23:11
Processo Distribuído
04/04/2011, 00:00
Documentos
Outros
•
22/10/2025, 14:19
Decisão
•
16/09/2025, 13:29
Ato Ordinatório
•
27/05/2025, 08:42
Sentença
•
19/05/2025, 16:48
Despacho
•
10/05/2024, 16:27
Despacho
•
05/12/2023, 18:09
Despacho
•
28/03/2023, 18:12
Decisão
•
10/11/2022, 14:19
Ato Ordinatório
•
01/11/2022, 17:36
Despacho
•
20/05/2022, 16:46
Relatório e Voto
•
09/12/2021, 10:05
Decisão
•
16/09/2021, 17:13
Ato Ordinatório
•
26/08/2021, 18:55
Ato Ordinatório
•
26/08/2021, 18:51
Decisão
•
13/08/2021, 11:17
Ver todos os documentos (22)
Todos os documentos
(22)
Outros
•
22/10/2025, 14:19
Decisão
20/05/2025, 00:00
•
16/09/2025, 13:29
Ato Ordinatório
•
27/05/2025, 08:42
Sentença
•
19/05/2025, 16:48
Despacho
•
10/05/2024, 16:27
Despacho
•
05/12/2023, 18:09
Despacho
•
28/03/2023, 18:12
Decisão
•
10/11/2022, 14:19
Ato Ordinatório
•
01/11/2022, 17:36
Despacho
•
20/05/2022, 16:46
Relatório e Voto
•
09/12/2021, 10:05
Decisão
•
16/09/2021, 17:13
Ato Ordinatório
•
26/08/2021, 18:55
Ato Ordinatório
•
26/08/2021, 18:51
Decisão
•
13/08/2021, 11:17
Decisão
•
19/07/2021, 17:04
Ato Ordinatório
•
23/06/2021, 12:54
Despacho
•
06/05/2021, 16:51
Ato Ordinatório
•
06/04/2021, 17:23
Decisão
•
08/02/2021, 18:20
Ato Ordinatório
•
04/02/2021, 13:12
Ato Ordinatório
•
26/06/2019, 12:07