Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5385725-37.2025.8.09.0051 Requerente(s): Rafael Melo Franco De Oliveira Requerido(s): Leandro Sabino Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifico que a pretensão principal aqui esposada é execução de título extrajudicial, cujos desdobramentos têm valor superior à alçada dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 3º, inciso I), restando demonstrado que o valor da execução, até a data do ajuizamento da presente ação, atinge R$ 68.787,14 (sessenta e oito mil setecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos), sendo este, na verdade, “o valor do ato” que se pretende abordar em juízo (CPC 292 II e VIII). O valor da causa é requisito indispensável ao conhecimento da ação (artigo 319, do Código Processual Civil). Tal elemento constitui o valor monetário atribuído à relação jurídica de direito material, nos limites estritos do pedido, devendo corresponder à totalidade do benefício econômico a que almeja a parte autora. Sem delongas, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, pois, de imediato, verifico que o valor da causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Cível, este limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo. 3.º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Importa ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, vez ser regra de competência absoluta no Juizado Especial Cível criada para atender interesse público, razão pela qual pode ser alterada de ofício pelo juiz. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DE CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO. LIMITE DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 8.1.4 Segundo o art. 292, §3º, do CPC, o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, por ser matéria de ordem pública, o valor da causa poderá ser corrigido de ofício, inclusive nesta seara recursal, sobretudo quando o valor correto da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da causa. 8.1.5 No caso, sendo o proveito econômico pretendido pelo autor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, impõe-se a cassação da sentença, para reconhecer a incompetência dos juizados especiais para o processo e julgamento do feito e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. 9. Dispositivo. De ofício, sentença cassada para declarar a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. Recurso prejudicado. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da prejudicialidade do recurso. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5039332-98.2023.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023)” Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, c/c artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Arquivem os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 19 de maio de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO