Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5412469-64.2020.8.09.0174Requerente: Ctc Empreendimentos Imobiliários13.707.564/0001-00Requerido: Novais Log Transportes Eireli32.956.463/0001-18Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO No evento n. 98, o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica.Pois bem.O Código de processo Civil é cristalino quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, bem como a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial, nos termos do art. 134 do CPC.Da análise detida do feito, esclareço que a simples dificuldade de se encontrar bens passíveis de penhora no acervo patrimonial da pessoa jurídica não autoriza a sua despersonificação automaticamente, devendo ser demonstrados indícios reais de que o patrimônio do sócio cresceu exponencialmente sem motivação ou a ocorrência da confusão de domínio dos ativos da empresa com a pessoa do sócio.Ademais, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, e pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, assim, eventual, eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, vejamos:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITES DO RECURSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS PARA A DESPERSONIFICAÇÃO REQUERIDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tendo a parte recorrente conhecimento prévio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados e não tendo recorrido disto à época, não pode invocar sua própria desídia para invalidar o procedimento desta maneira realizado. 3. “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp nº 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019)”.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos.Caso queira, deve a parte autora, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, o qual deverá ser distribuído por dependência aos presentes, instruí-lo com certidão da Junta Comercial e/ou com Contrato Social atualizados.Intimem-se a exequente para, no prazo de cinco dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito. E, no mesmo prazo, indicar bens a penhora e requerer o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5412469-64.2020.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Ctc Empreendimentos Imobiliários REQUERIDO(A): Novais Log Transportes Eireli ATO ORDINATÓRIO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, preencher, especificadamente, qual(is) serviço(s) pretende utilizar junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. As informações deverão ser fornecidas de acordo com o formulário próprio, conforme o modelo a seguir. 3. Atos de constrição 3.1. São atos de constrição: a) Arresto eletrônico / penhora online via SISBAJUD; b) Penhoras como a de veículo automotor via RENAJUD; c) Investigação patrimonial via SNIPER. 3.2. Em caso de ato de constrição, a parte deverá anexar aos autos uma planilha atualizada dos valores. 3.3. Na hipótese de ato de constrição, a parte deverá recolher a guia de custas correspondente à Tabela IX - Item 16.VIII para cada ato e para cada CPF ou CNPJ. 4. Atos de comunicação ou informação 4.1 São atos de comunicação ou informação aqueles que não são atos de constrição, conforme disposto no item 3. Logo, os seguintes exemplos são atos de comunicação/informação: a) as pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou SNIPER; b) a pesquisa de bens ou a inclusão de restrição (transferência, licenciamento ou circulação) via RENAJUD; c) a quebra de sigilo/pesquisa de bens via INFOJUD; d) a inclusão de restrição ou a solicitação do histórico de negativações via SERASAJUD; e) a consulta de registros via CRCJUD; f) as pesquisas do PREVJUD. 4.2. Na hipótese de ato de comunicação ou informação, a parte deverá recolher a guia de custas correspondente à Tabela IX - Item 16.II para cada ato e para cada CPF ou CNPJ. 5. A guia está disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço". 6. Adverte-se que não é possível a compensação entre as guias de ato de constrição e as de atos de comunicação/informação. Portanto, a guia de custas deve corresponder ao(s) serviço(s) pretendido(s). 7. Nos processos com assistência judiciaria não há cobrança de custas, devendo a parte preencher os itens a serem cumpridos, conforme sua escolha. Na hipótese de preenchimento de vários itens, de forma indiscriminada, a parte solicitante fica desde já intimada a esclarecer o motivo da solicitação dos serviços. 8. O não fornecimento do formulário devidamente preenchido prejudicará a realização das consultas pelo setor responsável, razão pela qual a escrivania não procederá com o encaminhamento ao referido setor. 9. O não fornecimento das informações poderá ser entendido como abandono processual e acarretará a extinção sem julgamento do mérito. Segue modelo utilizado pelo setor responsável para o cumprimento dos atos, o qual deverá ser seguido pela parte intimada. Modelo de Informações a serem esclarecida para cumprimento: Na hipótese de se tratar de arresto eletrônico / penhora online, deverá informar: O(s) CPF(s) ou CNPJ(s) de cada pessoa: O valor do bloqueio: O prazo (Teimosinha 30 dias ou não): Na hipótese de serem necessárias outras consultas a serem realizadas nos sistemas conveniados, marcar a respectiva opção: () SISBAJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de saldo bancário; () pesquisa de agências e contas; () quebra de sigilo bancário - informar data/período; () outro/obs.: __________________; () RENAJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de bens; () inclusão de restrição de veículo - () transferência, () licenciamento, () circulação, () penhora; () não restringir se houver alienação fiduciária; () não restringir se houver qualquer outra restrição preexistente; () restrição de CNH - prazo da suspensão e motivo; () outro/obs.:; () INFOJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de CPF/CNPJ; () quebra de sigilo fiscal - informar os respectivos anos; () outro/obs.:; () SERASAJUD - () pesquisa de endereço; () inclusão de restrição; () histórico de negativações; ()outro/obs.:; () CNIB - () inclusão de indisponibilidade; () outro/obs.:; () INFOSEG - () pesquisa de endereço; () vínculos empregatícios; () outro/obs.:; () CRCJUD - () consulta de registro/solicitação de 2ª via de: () nascimento, () casamento, () óbito, () emancipação, () interdição, () ausência, () união estável; () outro/obs.; () PENHORA ONLINE-ONR - () pesquisa; () penhora; () PREVJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa dossiê médico; () pesquisa dossiê previdenciário; () outro/obs.:; () SNIPER - () pesquisa de endereço; () investigação patrimonial; () outro/obs.:; () SIDAGO - () consulta; () outro/obs.:; Senado Canedo, 7 de abril de 2025. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário