Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5412469-64.2020.8.09.0174Requerente: Ctc Empreendimentos Imobiliários13.707.564/0001-00Requerido: Novais Log Transportes Eireli32.956.463/0001-18Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO No evento n. 98, o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica.Pois bem.O Código de processo Civil é cristalino quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, bem como a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial, nos termos do art. 134 do CPC.Da análise detida do feito, esclareço que a simples dificuldade de se encontrar bens passíveis de penhora no acervo patrimonial da pessoa jurídica não autoriza a sua despersonificação automaticamente, devendo ser demonstrados indícios reais de que o patrimônio do sócio cresceu exponencialmente sem motivação ou a ocorrência da confusão de domínio dos ativos da empresa com a pessoa do sócio.Ademais, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, e pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, assim, eventual, eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, vejamos:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITES DO RECURSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS PARA A DESPERSONIFICAÇÃO REQUERIDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tendo a parte recorrente conhecimento prévio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados e não tendo recorrido disto à época, não pode invocar sua própria desídia para invalidar o procedimento desta maneira realizado. 3. “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp nº 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019)”.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos.Caso queira, deve a parte autora, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, o qual deverá ser distribuído por dependência aos presentes, instruí-lo com certidão da Junta Comercial e/ou com Contrato Social atualizados.Intimem-se a exequente para, no prazo de cinco dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito. E, no mesmo prazo, indicar bens a penhora e requerer o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00