Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0249200-13.2000.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: SILVIO SACCOMANINatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de SYLVIO SACCOMANI, ambos qualificados.A parte executada apresentou manifestação, no evento 44, aduzindo, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, uma vez que não é proprietário e não possui nenhum direito de posse do imóvel. No mais, pugnou pelo desbloqueio de valores constritos, após sua citação.No evento 46, consta decisão determinando o desbloqueio de valores, bem como intimando o Município de Goiânia a se manifestar e a realizar a retificação do polo passivo.Intimada a se manifestar, o Município de Goiânia permaneceu inerte (evento 60).Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir.1) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADESabe-se que a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução, como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória.Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No mesmo sentido, veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011042 - SP (2021/0345651-5) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. TEMA CONSOLIDADO EM REGIME DE REPETITIVO ( RESP. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1º.4.2009) E NA SÚMULA 393/STJ. INVERSÃO DO JULGADO OBSTADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 11. Destarte, não obstante as alegações da parte ora agravante, observa-se que o Tribunal de origem manteve a rejeição da objeção de pré-executividade, porquanto, da moldura fática apresentada nos autos, foi possível extrair que o acolhimento do pedido (ilegitimidade passiva e prescrição) implicaria, necessariamente, dilação probatória, medida defesa na via sumária. 12. Nesse aspecto, impende destacar que a jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. 13. A propósito, registre-se que esse tema já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. (…) 14. Confira-se, também, o disposto na Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (...) (STJ – AREsp: 2011042 SP 2021/0345651-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Dessa forma, uma vez que as questões arguidas no evento 44 são matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, bem como que tais alegações foram interpostas como meio de defesa, RECEBO a manifestação do evento 44 como exceção de pré-executividade e CHAMO O FEITO À ORDEM para analisar a tese de ilegitimidade passiva, bem como para anular a decisão do evento 46, apenas no que tange à determinação de retificação do polo passivo pelo Município de Goiânia.No mais, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela executada. 2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:De início e já de plano, em relação ao argumento de ilegitimidade passiva, afigura-se que procede, uma vez que, conforme comprova a matrícula anexa ao evento 4, pág. 23 do PDF – anexada pelo próprio Município de Goiânia – o executado não é proprietário do bem imóvel gerador do tributo, sendo este de propriedade exclusiva de JOSÉ FOLADOR (CPF n.º 154.975.501-34) desde 28/12/1984, ou seja, muito antes do fato gerador descrito na CDA que embasa a presente execução fiscal.Assim sendo, ausentes os elementos que autorizem sua responsabilização na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional, há de ser acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.No mais, importante dizer que não se aplica aqui eventual substituição da CDA para retificação do polo passivo, uma vez que, conforme enunciado de súmula 392 do STJ “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.No que se refere à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, denota-se legítima, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução. Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: 'Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.' Agravo regimental improvido".(STJ, AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008) Quanto ao valor a ser arbitrado, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, (Tema 1076), necessário observar os requisitos previstos no artigo 85, do Código de Processo Civil para fixação dos honorários, calculados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa, admitindo-se o arbitramento por equidade apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).É o quanto basta.Portanto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada no evento 44 para DECLARAR a ilegitimidade passiva do executado e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, CONDENO o exequente/excepto/Município de Goiânia ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do advogado da parte executada/excipiente, na proporção de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor atualizado do débito fiscal inscrito na dívida ativa do Município de Goiânia), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, i) intime-se a exequente para que comunique à sua repartição competente (Secretaria Municipal de Finanças), para fins de averbação desta decisão no registro da dívida ativa, na forma do artigo 33, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80); ii) Caso tenha constrição patrimonial, proceda, a Serventia, a sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), expedindo-se ofício – caso necessário; iii) Promova-se a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos; iv) Servindo o ato como OFÍCIO, deverá, a própria parte executada, promover a apresentação desta sentença junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito, solicitando o cumprimento da medida, no prazo legal.Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8