Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5254949-80.2024.8.09.0051 Polo ativo: Geovanni Alves Dos Santos Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por Geovanni Alves dos Santos em face do Estado de Goiás, objetivando a execução do título judicial oriundo da ação coletiva n. 5242814-17.2016.8.09.0051, proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás (ASSEGO). É a modulação necessária. Atenta ao processado, verifico que o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente. Por outro lado, autorizou o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes (evento nº08). Ocorre que a parte exequente promoveu o adimplemento parcial, efetuando o pagamento de apenas 03 (três) parcelas, encontrando-se, portanto, inadimplente, o que obsta o regular prosseguimento do feito. Nesse toar, determino que a Escrivania expeça a guia complementar única das custas processuais devidas. Em seguida, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil) e arquivamento do feito. Autorizo, desde já, caso haja requerimento da parte exequente, a atualização da parcela vencida — se for o caso de apenas uma em atraso — ou o parcelamento do saldo devedor remanescente em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas. Decorrido o prazo sem a regularização do débito, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) GENÉRICO - Arquivamento por cancelamento da distribuição”. Por outro lado, regularizado o pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos conclusos no classificador: "(S) ASSEGO - Impugnação apresentada”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
20/05/2025, 00:00