Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5375513-54.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: N. C. De PaulaRequerido: Estado De GoiasD E C I S à O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por NC DE PAULA - ME em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.A autora é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006), regime que unifica o recolhimento de tributos, incluindo o ICMS. Em operações interestaduais, adquiriu mercadorias para comercialização e ativo imobilizado e foi compelida a recolher o DIFAL-ICMS com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017 (alterado pelo Decreto nº 9.162/2018). Argumenta que o STF, no Tema 1.284/RG (ARE 1.460.254/GO, julgado em 20/11/2023), firmou que a cobrança do DIFAL para empresas do Simples Nacional depende de Lei Estadual específica. Desse modo, alega que todos os recolhimentos efetuados entre 05 de dezembro de 2017 até 28 de fevereiro de 2024 (data anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023 são, portanto, indevidos. Argumenta que a exação consubstanciada no ICMS-DIFAL é absolutamente descabida e eivada de inconstitucionalidade, uma vez ter sido inserida na legislação tributária goiana por meio absolutamente defeso, consoante a própria conclusão a que se chegou o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) vertida no RE nº 970.821/RS (Tema nº 517) e no RE nº 598.677/RS (Tema nº 456). Narra que realizou pagamentos do tributo indevido nos valores de R$ 129.735,31 (cento e vinte e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais, e trinta e um centavos).Narra que foi forçada a arcar com dita exação prevista no Decreto nº 9.104/17, e por esse motivo, faz-se o presente instrumento que a autora se vale para ter restituídos os valores cobrados indevidamente pelo fisco, que se aparou em norma introduzida no ordenamento jurídico por via legislativa inadequada para a cobrança do tributo. Após narrar sobre o direito, requer seja declarada a inexigibilidade da cobrança da antecipação de ICMS sem substituição em face da autora em virtude da inexistência de lei em sentido estrito, por consequência, determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos no período dos últimos 5 anos, contados da data da propositura da presente ação, tudo atualizado, com juros e correção monetária.Pugna pela gratuidade da justiça.Por fim, dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Vieram os autos conclusos no evento nº 05.EXAMINANDO E DECIDINDOCompulsando os autos, sem adentrar à discussão do pedido, é essencial a análise dos requisitos da petição inicial, se verificada que a inicial não atende a todos os requisitos como dita o artigo 319 do Código de Processo Civil, o autor será intimado para a emendar ou completar, devendo o juízo indicar com precisão o que deverá ser corrigido ou completado.Nas ações de repetição de indébito, o valor da causa guarda correspondência com o valor que o autor pretende obter com a devolução do indébito, cuidando-se que este é o proveito econômico almejado. Cabe ao autor indicar, nesse momento inicial, o valor da causa que deverá corresponder ao do pedido final, ao comando do art. 292 do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Pois bem. Em se tratando de ação de repetição de indébito, o valor da causa deverá corresponder ao somatório das parcelas que se alega ter pago indevidamente. Desse modo, intime-se a parte autora por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando os comprovantes de pagamento dos valores supostamente pagos indevidamente e pretendidos a título de repetição de indébito, corrigindo o valor da causa, sob pena de indeferimento. Ademais, observo que a autora fez pedido de gratuidade, mas deixou de anexar os documentos necessários para análise.É exatamente nesse sentido o enunciado da Súmula 25 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessa forma, DETERMINO a intimação da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para retificar o valor da causa, bem como juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, notadamente: contracheques, recibo de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos, extratos bancários, comprovantes de despesas ordinárias, e outros documentos que julgar pertinente. No retorno à conclusão volvam-me os autos no classificador [GAB] - Inicial – SEM pedido de tutela.Intime-se.Goiânia-GO, 19 de maio de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoVP
20/05/2025, 00:00