Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E EXECUÇÃO FISCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5137532-76.2017.8.09.0011 Polo ativo: ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO O ESTADO DE GOIÁS, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de GYN COMERCIO DE CALCADOS LTDA, conforme qualificação apresentada. Avançado o procedimento, o exequente peticionou no evento 64, postulando a desistência da execução, nos termos da Lei nº 19.770/2017, com fulcro no art.2º, I, “b”, da Lei 16.077/2007. Em seguida, foi proferida sentença de extinção da presente execução, evento 71. Ato contínuo, a parte embargante interpôs embargos de declaração, conforme evento 74, sob a alegação de existência de omissão na sentença proferida por este juízo, uma vez que não arbitrou honorários advocatícios ao causídico. Intimada para se manifestar, a parte exequente defendeu a inexistência de vícios, evento 52. É o relatório. DECIDO. Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por ser cabível o recurso manejado, seja por ser tempestivo, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre, nos termos do artigo 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EREsp nº 80.257/SP pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da Execução Fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. Ainda, nos termos da Súmula nº 153 do STJ, “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” Contudo, tais hipóteses tratam dos casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência dos pedidos deduzidos nos Embargos à Execução e consequentemente desiste da Execução Fiscal previamente ajuizada, o que não é o caso dos autos, em que sequer houve o ajuizamento de embargos à execução fiscal. Ademais, o próprio STJ, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese de que ainda que a execução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo decorra de ato do contribuinte/responsável. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1a Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ – REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/10/2009). Nesta senda, entendo que o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da presente ação executiva, seguindo-se o princípio da causalidade. Assim, em observância a tal princípio, bem como à regra da sucumbência, quem deveria ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em especial, os honorários advocatícios, seria a executada, eis que deu causa ao ajuizamento da ação. Em mesmo sentido, o STJ entende que no princípio da causalidade responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda, hipótese em que, extinta a execução sem resolução de mérito, os encargos sucumbenciais devem ser imputados a quem se recusou ao pagamento espontâneo da obrigação, ensejando o início do procedimento executivo (AgInt no AREsp 770.600/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). É este também o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PLEITO EXECUTÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. É cabível a exceção de pré-executividade quando se está diante de matérias como: liquidez do título executivo, pressupostos processuais e condições da ação executiva, arguição de prescrição/decadência e pagamento do débito, desde que não demandem dilação probatória, com identificado no caso sub examine. 2. À luz do princípio da causalidade, deve ser mantida a imputação dos ônus sucumbenciais à executada/apelante, pois foi a responsável pela instauração da ação, já que estava inadimplente com suas obrigações tributárias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5199984-11.2015.8.09.0006, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018, g.)(Grifado). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS MOLDES DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 924, V, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. 2. Consoante jurisprudência do STJ, a análise do ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - APL: 02695252820098090072, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)(Grifado). Isto posto, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, vez que tempestivos, e considerando que o exequente requereu a extinção do feito executivo com fundamento no art. 2º, da Lei nº 16.077/2007 com nova redação dada pela Lei nº 19.770/2017, DOU-LHE PROVIMENTO para integrar na sentença a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao causídico da parte executada, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dicção do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito