Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5661502-41.2023.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Banco Do Brasil S ARequerido(a): Lucia Maria De Almeida Alves SENTENÇA I – RELATÓRIO:Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUCIA MARIA DE ALMEIDA ALVES, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial, determinando a citação da parte executada para adimplir o débito no prazo de 03 (três) dias.Citação efetivada pessoalmente (evento 07).Transcurso do prazo para adimplemento voluntário do débito certificado no evento 08.No evento 10, houve manifestação da parte executada, oportunidade na qual indicou a penhora o imóvel rural registrado sob a matrícula nº 1720, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçu/GO, distrito judiciário de Avelinópolis/GO.A instituição financeira exequente requereu expedição de Termo de Penhora para registro do ato junto à matrícula do imóvel, sendo constituído depositário o executado. E pugnou pela expedição de mandado de avaliação e prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 12).Decisão deferiu expedição de termo de penhora e determinou expedição de mandado de avaliação (evento 16).Termo de penhora expedido no evento 20.O exequente requereu expedição de intimação dos credores hipotecários: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO e MILHAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA (evento 24).Mandado de avaliação do imóvel no valor de R$ 9.597.000,00 (nove milhões quinhentos e noventa e sete mil reais) no evento 32.No evento 35, a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO informou que o valor atualizado do débito da operação com garantia hipotecária é de R$ 1.279.181,22 (um milhão, duzentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e vinte e dois centavos).O exequente requer o prosseguimento do feito com a expropriação do imóvel (evento 46).No evento 54, a credora hipotecária MILHAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA informou que o valor da dívida no dia 06/12/24 é de R$ 134.143,80 (cento e trinta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e oitenta centavos), a ser acrescido de honorários pela execução.Sisbajud, Renajud e Infojud em evento 59.Intimado o exequente para dar andamento em evento 61, permanecendo inerte (evento 69).Carta de intimação em evento 70.Inércia certificada em evento 72.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO:Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento, sob pena de extinção, quedou-se inert, conforme certidão do evento retro.Assim, impõe-se a extinção do presente feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento.Nesse sentido, o TJGO:EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o demandante, intimado regularmente para se manifestar nos autos, permanecer inerte, não resta outra conduta ao julgador que não pôr termo ao processo, com espeque no inciso III e § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0155900-90.2016.8.09.0162, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)Quanto ao ponto da intimação pessoal, sabe-se que o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no art. 270 precipuamente destacado o meio de intimação eletrônica.Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.O art. 9º, §1º da lei nº 11.419/06, dispõe que as intimações eletrônicas, serão consideradas vista pessoal do interessado, contemplando-se atendimento ao intento da dupla intimação prevista no art. 485, §1º do CPC.Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Colaciono precedente deste egrégio TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE EFETUADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação da Fazenda Pública tem qualidade pessoal por expressa disposição do art. 183 do Código de Processo Civil e art. 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006 (Da informatização do processo judicial), contemplando-se, assim, atendimento ao intento da dupla intimação prevista no § 1º do art. 485 do referido diploma processual. Observa-se nos autos ter ocorrido, em diversas oportunidades, a prévia intimação eletrônica do exequente/apelado (“Intimaçáo Lida”) para promover o andamento do feito, tendo sido Certificada sua inércia, em 19/06/2019, 29/07/2019, e em 18/11/2019. 2. O colendo STJ, no julgamento do o REsp nº. 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que deve ser afastada a Súmula 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se dispensado o prévio requerimento do executado. In casu, apesar de citada a parte demandada, a execução não foi embargada ou resistida de uma forma geral, o que torna desnecessário o referido requerimento. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº5247892-58.2018.8.09.0168. Relator: Dr. Marcus da Costa Ferreira. Publicado: 01/08/2022.No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada eletronicamente, através do advogado habilitado nos autos, para promover o feito em diversas oportunidades, deixando de promover o feito.Em relação ao não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, esclareço que a autora foi intimada da decisão que fixou o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção. Desta feita, não há que se falar em decisão surpresa, pois foi respeitado o princípio da publicidade e da razoável duração do processo. Assim, incabível as partes utilizarem de dispositivos legais para protelarem injustificadamente o encerramento do feito.Portanto, no caso em apreço, o fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito.Ademais em relação à ausência de prévio requerimento do réu pugnando pela extinção (art. 485, §6º do CPC), conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás, tratando-se de processo de execução, além de ser possível a extinção do feito por abandono processual, é prescindível o requerimento do executado quando não há defesa nos autos ou em embargos à execução pendentes de julgamento ou quando tenha sido operada a preclusão para oferecer resposta.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485 DO CPC (§ 1º DOS ARTIGOS 267 DO CPC /73). BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. ABANDONO PROCESSUAL. 1. É perfeitamente possível a extinção do feito com base no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, devendo, no entanto, ficar evidenciada a intimação pessoal da parte interessada a respeito da possibilidade de extinção do processo em caso de não manifestação, o que in casu, restou comprovada. 2. Conforme jurisprudência da Corte da Cidadania, após a intimação do patrono, deixando este de praticar os atos que lhe competir e, quedando-se inerte a parte autora após pessoalmente intimada, a extinção do processo, em decorrência do abandono da causa é medida que se impõe. 3. Em que pese a Lei nº 6.830 /80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no artigo 485, III, do CPC, ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa 4. Inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça em razão da revelia da parte executada. 5. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.120.097/SP), firmou-se no sentido da possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, "ex officio", por abandono da exequente, independentemente de requerimento do executado. 6. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente e alertada de que sua inércia no impulsionamento do feito ensejaria a extinção do processo, de modo a configurar hipótese de abandono da causa. 7. Permanecendo inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 8. A retirada dos autos em carga representou, conforme argumentado na sentença, a ciência inequívoca do exequente acerca da possibilidade de extinção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0214983-06.2013.8.09.0174, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2019, DJe de 25/03/2019).No caso em apreço, o executado não apresentou defesa. Logo, é dispensada a aplicação do art. 485, §6º do CPC.Portanto, no caso em apreço, o fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito.Ainda, deixo de arbitrar honorários na execução. Explico. É que o processo executivo é somente iniciado em razão da inadimplência do devedor, de modo que mesmo sendo o feito extinto por abandono, não se pode perder de vista qual foi a razão determinante do ajuizamento da ação. Assim, ainda que o processo tenha sido extinto por ter a parte exequente abandonado a ação, o pagamento dos honorários advocatícios não deve ser atribuído a ela, uma vez que quem deu causa à propositura da execução foi a executada. III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, considerando a inércia no impulsionamento dos autos, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 485, III do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, mas deixo de arbitrar honorários de sucumbência.Oficie-se ao CRI para que proceda a baixa na penhora de evento 20. Ainda, proceda-se a baixa RENAJUD de evento 59.Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas finais devidas pelo(a) requerido(a) e confecção da respectiva guia de recolhimento.Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se a parte para realizar o devido recolhimento destas, até o término do prazo de vencimento da guia.Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda à Secretaria a averbação das custas no Processo Judicial Digital - PJD.Transitado em julgado, arquivem-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3