Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal, partes devidamente qualificadas. Avançado o processo, a parte exequente informou a remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 156, do Código Tributário Nacional, o pagamento e a remissão são causas de extinção do crédito tributário e, consequentemente, do processo de execução fiscal. Ademais, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme preceitua o artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;” A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. Assim, considerando a remissão concedida por lei ao crédito dos autos, a extinção do feito é medida que se impõe. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso III e 925, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 156, inciso IV do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/1980. Promova-se o desbloqueio/cancelamento de eventuais restrições patrimoniais. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito