Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5353097-21.2025.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do Brasil SaPolo Passivo: Box 10 Industria Comercio E Locacoes LtdaD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de BOX 10 INDUSTRIA COMERCIO E LOCACOES LTDA por seu representante DARCY CHAVES NETO e BARBARA AMARAL TRONCOSO CHAVES partes devidamente qualificadas.Recebo a inicial, uma vez presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 c/c o artigo 798 e seguintes todos do CPC.Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso de pagamento comprovado em 03 (três) dias, nos termos do art. 827, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não obstando que, ao final, novos honorários sejam fixados.Cite-se a parte executada para pagar a integralidade da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios atrás fixados, no prazo de 3 (três) dias.Se a carta com AR tiver sido recebida por terceiro estranho à lide ou sido infrutífera essa modalidade de citação, cite-se a parte executada, por mandado, por meio de oficial de justiça ou carta precatória, se residente em outra comarca, para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 3 (três) dias.Não localizada a parte executada, intime-se a parte exequente para requerer as medidas necessárias, para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1o, do Código de Processo Civil.A parte executada poderá alegar, a qualquer tempo, as hipóteses de nulidade da execução previstas no artigo 803 do CPC/2015, ficando advertida de que, caso alegue tais hipóteses de forma protelatória, sem qualquer fundamento ou comprovação de suas alegações, o seu pedido será indeferido, liminarmente, e, se for o caso, poderá, inclusive, ser condenada em litigância por má-fé.No prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos à execução, sem efeito suspensivo automático da execução, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 917 do CPC. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§3o do artigo 917 do CPC).No prazo acima referido poderá a parte executada, ainda, parcelar a dívida, conforme dispõe o art. 916 do CPC: reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Havendo pagamento espontâneo da dívida, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e consentimento. Não havendo pagamento no prazo legal, certifique a Escrivania nos autos.Não havendo pagamento no prazo legal, bem como sendo recolhidas as respectivas custas judiciais para tanto, desde logo, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, determino a busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, via SISBAJUD, que poderá ser realizada pela própria Escrivania, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837 do CPC.Sendo positiva a diligência, fica a parte executada intimada, nos termos do §2o do art. 854, para, querendo, se manifestar de acordo com o §3o do mesmo dispositivo.Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3o, voltem imediatamente conclusos.Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§5o do art. 854) – providência também a cargo da Escrivania.Seguindo, caso reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, volvam-me conclusos.Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílioL