Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5132460-66.2022.8.09.0033Autor(a)/Exequente: Eli Jose AlvesRequerido(a)/Executado(a): Marco Aurelio Tome Barros DECISÃO A parte exequente pugnou pelo penhora e avaliação do imóvel de propriedade do executado, situado na Rua 9, Quadra 6, Lote 18, Centro, em Itaguaru – GO (ev. 71), sob a matrícula n. 684.Vieram os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No presente caso, verifica-se que imóvel localizado na Rua 9, Quadra 6, Lote 18, Centro, Itaguaru – GO, a existência de hipoteca em favor do agente financeiro Caixa Econômica Federal (certidão de matrícula – evento nº. 150, arquivo nº. 2).A existência de hipoteca objetiva garantir ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito, em caso de eventual concurso de credores, não constituindo óbice a incidência de penhora sobre o bem, considerando o direito resguardado pela preferência operada em virtude da hipoteca.A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil.Ademais, como é sabido, a existência de hipoteca não obsta a alienação judicial bem imóvel, devendo, somente, neste caso, ser intimado o credor hipotecário, consoante estabelece o artigo 799, inciso I, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário, quais sejam, que seja o credor hipotecário intimado e seja anotada a preferência legal de seu crédito.Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5223725-97.2024.8.09.0157 Comarca de Vianópolis 4ª Câmara Cível Agravante: NELSON NEY IRIGARAY NOGUEIRA BORGES Agravado: DANILO DE MORAIS FLEURI Relator: Dr. Gustavo Dalul Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HASTA PUBLICA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.1. O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.2. Inexiste vedação legal à realização de penhora de imóvel hipotecado, exigindo-se apenas a intimação do credor hipotecário acerca do ato de constrição, consoante regra preconizada no artigo 799,I, do CPC, que te fato ocorreu.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5223725-97.2024.8.09.0157, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (g.n.) Intime-se o credor hipotecário Caixa Econômica Federal - CEF, dando-lhe ciência da constrição sobre o imóvel de matrícula n° 34.451, encaminhando-lhe cópia do termo de penhora a ser lavrado, da presente decisão, e da certidão de matrícula do imóvel apresentada na movimentação nº 150, arquivo nº 02.Ademais, deverá o credor hipotecário para informar a este juízo o valor atualizado de seu crédito, concernente à cédula averbada na matrícula 684 (R.09-684), do Cartório de Registro de Imóveis de Itaguaru-GO, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por oficial de justiça. Caso as partes queiram acompanhar a realização da diligência, deverão apresentar número telefônico para contato, no prazo de 2 (dois) dias, devendo o Senhor Oficial de Justiça, entrar em contato telefônico com as partes informando-lhes a data para realização do ato.Após a apresentação do laudo de avaliação, intimem-se as partes e eventual cônjuge da executada para se manifestarem, no prazo de 15 dias.Intime-se. Cumpra-se.Ceres, data registrada no sistema. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5132460-66.2022.8.09.0033Autor(a)/Exequente: Eli Jose AlvesRequerido(a)/Executado(a): Marco Aurelio Tome Barros DECISÃO A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens em nome da parte executada pelo sistema SERP-JUD.Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022 como uma plataforma unificada de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros, abrangendo o Registro Civil, o Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. O SERP-JUD, por sua vez, constitui módulo específico e exclusivo para acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública, estando regulamentado pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça.Esta ferramenta proporciona acesso instantâneo, seguro e facilitado a diversos serviços digitais oferecidos pelos Cartórios de Registros do Brasil, incluindo a busca nacional de bens, visualização de matrículas imobiliárias, pesquisa de certidões de registro civil (nascimento, casamento e óbito), além de buscas por registros de pessoas jurídicas.No âmbito do processo executivo, o ordenamento jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da efetividade da execução, que preconiza que "a execução realiza-se no interesse do exequente", conforme expressamente disposto no art. 797 do Código de Processo Civil. Este princípio deve ser harmonizado com os princípios da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), sendo dever do juiz zelar pela efetiva satisfação do direito do credor.No caso em tela, verifica-se que a parte exequente já esgotou as tentativas convencionais de localização de bens do executado, tendo sido infrutíferas as diligências realizadas através dos sistemas conveniados, o que justifica a utilização de outros meios disponíveis ao Poder Judiciário, como é o caso do SERP-JUD.Ressalta-se que a consulta ao SERP-JUD não implica por si só em constrição patrimonial do executado, mas tão somente na verificação da existência de bens passíveis de penhora, o que resguarda a proporcionalidade da medida e atende ao interesse público na efetividade da prestação jurisdicional.Ademais, em observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e positivado no art. 4º do CPC, a utilização de ferramentas tecnológicas disponíveis ao Poder Judiciário contribui para a celeridade e economia processual, evitando a perpetuação indefinida de processos executivos sem a devida satisfação do crédito.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a realização de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para localização de bens do executado passíveis de penhora.Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens específicos à penhora, se localizados, ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e/ou arquivamento.Cumpra-se.Ceres, data registrada no sistema. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)VAM