Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5330785-25.2025.8.09.0051Requerente/Exequente: SANDRO GOMES ALBINORequerido(a)/Executado(a): Deir Automoveis Ltda SENTENÇA Trata-se de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por SANDRO GOMES ALBINO em face de DEIR AUTOMÓVEIS LTDA., alegando que “Apesar das diligências já realizadas, não foram encontrados bens ou valores em nome da empresa, revelando-se a sua total ineficácia patrimonial”, concluindo ter havido desvio patrimonial pela parte ré em favor de seus sócios Valdeir Gomes de Oliveira e Jader de Oliveira Domingos. Desse modo, conclui que os sócios deverão sofrer constrições de bens. Vieram-me conclusos.DECIDO. A parte credora ajuizou ação de execução em apenso, na qual, na petição inicial, requereu desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão do sócio da empresa devedora (Valdeir) no polo passivo da ação, estando a análise da matéria pendente de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC pela parte credora.O interesse de agir, também conhecido como interesse processual, é uma das condições essenciais para que uma ação judicial seja considerada válida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, ressaltando que: "O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.". Nesse contexto, constata-se a ausência de interesse de agir da parte credora, pois a matéria debatida na presente ação já está submetida à apreciação deste juízo nos autos da execução em apenso. Frise-se que quando há pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial é dispensada a instauração do incidente, ou seja, a formulação de pedido específico em autos apartados, nos termos do art. 134, §2° do CPC. A dispensa da instauração do incidente não se confunde com a necessidade de decisão sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se deverá ser analisado com base na comprovação dos requisitos legais pela parte interessada. Caso a parte credora busque comprovar a confusão patrimonial apontada também com o sócio Jader de Oliveira Domingos, poderá complementar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais, oportunidade em que deverá evidenciar suas alegações por meio de documentos. Além disso, diante da informada extinção da pessoa jurídica, esclareço ao credor quanto a possibilidade de redirecionamento da ação executiva em face dos seus ex-sócios, por serem sucessores dos direitos e obrigações remanescentes da empresa, desde que se comprove que a baixa ocorreu de forma irregular. Não há falar em decisão surpresa, haja vista que a autora possui pleno conhecimento de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também foi formulado nos autos da execução em momento anterior. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. Intime-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.