Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0407341-08.2015.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO SAFRA S/A.Polo passivo: ATLAS COMERCIO DE MOTOS PECAS LTDA, MOTOBRAZ CENTRO DE PECAS LTDA, LIDIANE LIMONGI, RJR PARTICIPAÇÕES LTDA e EDISON BAILAO.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em face de ATLAS COMERCIO DE MOTOS PECAS LTDA, MOTOBRAZ CENTRO DE PECAS LTDA, LIDIANE LIMONGI, RJR PARTICIPAÇÕES LTDA e EDISON BAILAO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento n.º 366, foi determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento dos embargos de Terceiro sob o n.º 5805699-29.2024.8.09.0051.No evento n.º 375, foi juntado ofício expedido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, solicitando a reserva de eventuais créditos pertencentes ao executado nos presentes autos, até o montante de R$ 1.556.167,17 (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e dezessete centavos).Em evento n.º 378, consta ofício encaminhado pela 18ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca, por meio do qual se requer a prestação de informações acerca da existência de crédito em favor do executado e que seja promovida a penhora no rosto dos autos, até o limite de R$ 2.536.341,74 (dois milhões, quinhentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos).No evento n.º 385, o arrematante requereu a expedição de alvará para levantamento do valor pago a título de arrematação, bem como a intimação da leiloeira responsável para restituição da quantia recebida a título de comissão. O pedido fundamentou-se na sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros n.º 5805699-29.2024.8.09.0051, na qual foi determinada a baixa da penhora que recaía sobre os imóveis arrematados no presente feito.Pois bem.Compulsando os autos dos Embargos de Terceiros em apenso, sob o n.º 5805699-29.2024.8.09.0051, verifica-se que foi determinada a baixa da penhora incidente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 80.076, 80.077, 80.098 e 115.470, com o consequente cancelamento das medidas constritivas respectivas, bem como declarada a invalidade da arrematação realizada nos presentes autos.Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvará em favor do arrematante, para levantamento do valor depositado a título de arrematação.Diante disso, em cumprimento à referida decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do arrematante para levantamento dos valores depositados nos eventos 330, 341, 353, 365, 375, 380, 381 e 384, no valor total de R$ 2.209.136,11 (dois milhões, duzentos e nove mil, cento e trinta e seis reais e onze centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente auferidos até a data do efetivo levantamento, a ser creditado na conta bancária indicada no evento 385.INTIME-SE a leiloeira responsável para que proceda à restituição da quantia recebida a título de comissão, mediante depósito direto na conta bancária do arrematante, devendo, tão somente, apresentar nos autos o respectivo comprovante. Na mesma oportunidade, COMUNIQUE-SE à leiloeira a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros n.º 5805699-29.2024.8.09.0051, a fim de que adote as providências cabíveis à invalidação da arrematação.Prazo: 15 (quinze) dias.À UPJ, determino que seja lançada anotação na capa dos autos acerca das penhoras determinadas pelos Juízos da 18ª Vara Cível e Ambiental e da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, conforme ofícios acostados nos eventos 378 e 385.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.